Regulamento n.º 251/2022

Data de publicação11 Março 2022
Data23 Janeiro 2021
Número da edição50
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Marvila
N.º 50 11 de março de 2022 Pág. 478
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE MARVILA
Regulamento n.º 251/2022
Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoios a Entidades pela Freguesia de Marvila.
Regulamento de Atribuição de Apoios a Entidades pela Freguesia de Marvila
Dr. José António Videira, Presidente da Junta de Freguesia de Marvila, torna público, nos ter-
mos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugada com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Junta de
Freguesia de Marvila, em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2021, e da Assembleia de
Freguesia, em sua sessão extraordinária de 14 de janeiro de 2022. aprovaram o Regulamento de
atribuição de apoios a entidades pela freguesia de Marvila, conforme documento em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da Re-
pública.
Para constar e para os devidos efeitos, publica -se o presente edital e outros de igual teor
que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado do Diário da República, 2.ª série e no sítio
institucional desta autarquia.
1 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia, José António Videira.
Regulamento de Atribuição de Apoios a Entidades pela Freguesia de Marvila — Lisboa
Preâmbulo e nota justificativa
De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, alíneas c), d), e), i) e k) do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico das autarquias
locais (adiante, designado RJAL) “constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda
dos interesses próprios das respectivas populações [...]”, designadamente, nos domínios da edu-
cação, cultura, tempos livres e desporto, cuidados primários de saúde e proteção da comunidade.
As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos
respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre outras,
ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo -se reger e nortear na pros-
secução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos “prin-
cípios da descentralização administrativa, da complementariedade, da prossecução do interesse
público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, todos eles legalmente consagrados
no artigo 4.º do RJAL.
Este conjunto de princípios orientadores da prossecução do interesse público autárquico nos
diversos domínios podem ser prosseguidos por entidades vocacionadas para esses fins através de
políticas e medidas definidas nos planos de atividade das autarquias, e constituem, no caso desta
autarquia, um instrumento na promoção do bem -estar e da qualidade de vida da população da fre-
guesia de Marvila que o novo Executivo assume como um dos pilares principais do seu mandato,
refletidos em orçamento e plano de atividades a executar.
Os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público estão presentes
na definição e concretização de tais desideratos e de modo a garantir o controlo na atribuição de
apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar programas, projetos ou atividades
que prossigam o interesse da freguesia, afigura -se fundamental a aprovação de um regulamento
que estabeleça as formas de concretização desses apoios, que identifique os direitos e obrigações
das partes, fixe critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar, e estabeleça os métodos de
avaliação dos apoios concedidos.
Os custos e benefícios ponderados resultantes das medidas projetadas apontam para que
os benefícios decorrentes da aprovação do regulamento são claramente superiores aos custos,
na medida em que se traduz na realização de programas, projetos ou atividades de iniciativa

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