Regulamento n.º 250/2023

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Data25 Janeiro 2023
Gazette Issue40
SectionSerie II
ÓrgãoVALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
N.º 40 24 de fevereiro de 2023 Pág. 256
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
VALNOR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S. A.
Regulamento n.º 250/2023
Sumário: Regula os serviços de gestão de resíduos urbanos prestados pela VALNOR — Valori-
zação e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta do Sistema Multimunicipal
Gerido pela VALNOR, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Enquadramento Geral
O Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, consagra o regime jurídico da concessão, da
exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento
e de recolha seletiva de resíduos urbanos, cuja responsabilidade pela gestão é assegurada pelos
municípios, atribuída a entidades de capitais públicos ou exclusiva ou maioritariamente privados.
O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, alterado pelo Regulamento n.º 781/2020, de
16 de setembro, estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem
no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos.
O diploma acima referido obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem
de um regulamento de serviço, o qual, após parecer dos municípios utilizadores, é aprovado pela res-
petiva entidade titular ou pela entidade reguladora consoante a natureza jurídica da entidade gestora.
O regulamento de serviço estabelece os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos
utilizadores do serviço no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em
concreto, tal relacionamento. Pretende -se com este regulamento assegurar a apresentação de tais
regras de forma clara, adequada e detalhada, de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte
dos utilizadores do serviço, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Este regulamento é aplicável aos serviços prestados aos municípios ou às entidades gestoras
em baixa afetas ao sistema, aqui designadas por Municípios -utilizadores, e a outros utilizadores, a
quem a entidade gestora preste o serviço, quando devidamente autorizada.
Na elaboração deste documento procurou -se uma sistematização simples e clara das maté-
rias tratadas. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no documento, procurou -se
reunir e articular todas as normas legais aplicáveis. Nas situações não expressamente reguladas,
procuraram -se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos
direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a
ERSAR tem vindo a emitir.
O presente regulamento:
i) Foi aprovado pelo Conselho de Administração da VALNOR, Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos, S. A., em 25 de janeiro de 2023, ao abrigo do disposto na Base XXVIII da con-
cessão da exploração e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de
tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, aprovadas e publicadas pelo Decreto -Lei
n.º 96/2014 de 25 de junho, na sua redação atual;
ii) Foi submetido a parecer dos Municípios utilizadores da VALNOR, em 22 de junho de 2019;
iii) Foi aprovado pela ERSAR em 17 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXVIII das bases da con-
cessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de
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PARTE I
resíduos urbanos geridos por sociedades de capital total ou maioritariamente privado, aprovadas
pelo Decreto -Lei n.º 96/2014, de 25 de junho e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro,
todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos no âmbito do sistema Multimunicipal da VALNOR.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se em toda a área do Sistema Multimunicipal no qual se
incluem os Municípios de Abrantes, Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo Branco,
Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Idanha -a -Nova, Mação, Marvão, Monforte, Nisa,
Oleiros, Ponte de Sôr, Portalegre, Proença -a -Nova, Sardoal, Sertã, Sousel, Vila de Rei e Vila Velha
de Ródão, às atividades de recolha seletiva, transporte, tratamento, valorização e eliminação de
resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais e contra-
tuais em vigor em cada momento respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, de
titularidade estatal.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Estado é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a pro-
visão do serviço de gestão de resíduos urbanos no território do sistema multimunicipal.
2 — Em toda a área de intervenção do Sistema multimunicipal, a VALNOR é a entidade gestora
responsável pela recolha seletiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja
produção diária seja até 1100 litros.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície natural;
b) «Atividades complementares»: as atividades que, não se integrando na atividade principal,
utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;
c) «Atividade principal»: atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal
de resíduos urbanos, objeto do respetivo contrato de concessão, compreendendo o tratamento de
resíduos urbanos e a recolha seletiva de resíduos urbanos;
d) «Área predominantemente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes
requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da
freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano, sendo que o
peso da área em espaço de ocupação predominantemente rural não ultrapassa 50 % da área total
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PARTE I
da freguesia; 2) a freguesia integra a sede da Câmara Municipal e tem uma população residente
superior a 5.000 habitantes; 3) a freguesia integra total ou parcialmente um lugar com população
residente igual ou superior a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da
população residente na freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior
a 50 % (1);
e) «Área medianamente urbana»: Freguesia que contempla, pelo menos, um dos seguintes
requisitos: 1) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da
freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a Espaço Urbano, sendo que o
peso da área de espaço de ocupação predominantemente rural ultrapassa 50 % da área total da
freguesia; 2) o maior valor da média entre o peso da população residente na população total da
freguesia e o peso da área na área total da freguesia corresponde a espaço urbano em conjunto
com espaço semiurbano, sendo que o peso da área de espaço de ocupação predominantemente
rural não ultrapassa 50 % da área total da freguesia; 3) a freguesia integra a sede da Câmara Muni-
cipal e tem uma população residente igual ou inferior a 5.000 habitantes; 4) a freguesia integra total
ou parcialmente um lugar com população residente igual ou superior a 2.000 habitantes e inferior
a 5 000 habitantes, sendo que o peso da população do lugar no total da população residente na
freguesia ou no total da população residente no lugar, é igual ou superior a 50 % (2);
f) «Área predominantemente rural»: Integram as áreas predominantemente rurais as Freguesias
não incluídas em «Área Predominantemente Urbana» nem «Área Mediamente Urbana» (3);
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevi-
tável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço ou que afete a
atividade objeto da concessão, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normal-
mente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de
vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves
como casos de força maior;
h) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista
Europeia de Resíduos, de ora em diante LER;
i) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido, por escrito, entre a entidade gestora e qualquer
pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual,
do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente
regulamento;
j) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previa-
mente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
k) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado
por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem
e metal de embalagem e não embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos
volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m) «Detentor» — o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos,
pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
n) «Ecocentro ou Centro de Recolha de Resíduos»: local de receção de resíduos dotado de
equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de
valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de
jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos
perigosos;
o) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados em espaços públicos e ou privados de
utilização pública, destinados à deposição seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal
ou outros materiais para valorização;
p) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas
no anexo I do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se
verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
q) «Embalagem»: qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter,
proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias -primas como

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