Regulamento n.º 25/2022

Data de publicação10 Janeiro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie II
ÓrgãoAPFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.
N.º 6 10 de janeiro de 2022 Pág. 193
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
APFF — ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DA FIGUEIRA DA FOZ, S. A.
Regulamento n.º 25/2022
Sumário: Regulamento de Tarifas da APFF — Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.,
para 2022.
O Conselho de Administração da APFF — Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no
uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 4.º, e artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-
-Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s ), do n.º 2, do artigo 11.º, dos Estatutos
que lhe são anexos, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, e pelos
artigos 7.º e 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, que lhe é anexo, na
sua reunião de 26 de agosto de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas da APFF — Admi-
nistração do Porto da Figueira da Foz, S. A., em anexo, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2022.
Foi ouvida a Comunidade Portuária da Figueira da Foz e obtido o parecer prévio da AMT, previsto
na alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes,
anexos ao Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
20 de dezembro de 2021. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima
Lopes Alves.
Regulamento de Tarifas para 2022
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., adiante designada por APFF, S. A. ou
autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e pres-
tação direta de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente
Regulamento.
Artigo 2.º
Competência da APFF, S. A.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sis-
tema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro,
adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da
APFF, S. A., deliberar nomeadamente sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;
c) Serviços efetuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em
perigo, incêndios a bordo e outros eventos da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 — Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de
utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.

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