Regulamento n.º 245/2017

Data de publicação09 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoISPA, C. R. L.

Regulamento n.º 245/2017

Regulamento do Estudante Internacional do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente, o ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, procede à publicação da alteração ao regulamento contendo os procedimentos a adotar aplicáveis aos estudantes internacionais, designado «Regulamento do Estudante Internacional».

O regulamento que agora se pública revoga o regulamento n.º 486/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147.

12 de abril de 2017. - O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

ANEXO

Regulamento do Estudante Internacional do ISPA

Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado ministrados no Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida - ISPA ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - O acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado realiza-se através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014 e pelo presente regulamento e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 3.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas de ingresso conforme previsto no artigo 4.º do mesmo.

2 - O Estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo de residência com autorização de residência para estudo), de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os estudantes que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e pelos regimes de reingresso e mudança par/instituição regulados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

4 - À exceção do previsto na alínea c) do número anterior, o acesso e ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos do ISPA realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março e pelo presente regulamento.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de candidatura, de modo a ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A qualificação prevista no número anterior deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato de matrícula, os documentos devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade...

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