Regulamento n.º 243/2023

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Data18 Janeiro 1968
Número da edição39
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Glória e Vera Cruz
N.º 39 23 de fevereiro de 2023 Pág. 378
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GLÓRIA E VERA CRUZ
Regulamento n.º 243/2023
Sumário: Aprova o Regulamento dos Cemitérios Sul e Central da União das Freguesias de Glória
e Vera Cruz.
Regulamento dos Cemitérios Sul e Central
Fundamentação
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto -Lei
n.º 5/2000, de 29 de janeiro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo
em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades
e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades
administradoras dos cemitérios.
Por isso as normas jurídicas constantes do regulamento do cemitério atualmente em vigor
terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas mui-
tas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do
Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, e do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República
Portuguesa conferida, pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro,
se elabora o presente Regulamento e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto -Lei
n.º 44220, de 3 de março de 1962, e do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-
-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de
29 de janeiro conjugado com a Lei n.º 75/2013 (artigo 18.º alínea f n.º 1) de 12 de setembro, vai ser
submetido à Assembleia de Freguesia, para aprovação, após terem sido cumpridas as formalidades
previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
Autoridade de Polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de segurança pública e a
Polícia Marítima;
Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
Autoridade judiciária — o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente
transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação — nos casos previstos no artigo 8.º
do presente Regulamento;
Inumação — a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
Exumação — a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver,
Trasladação — o transporte de cadáver inumado em sepultura, sarcófago, jazigo ou de ossa-
das para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem inumados, cremados ou
colocados em ossários;
Cremação — a redução do cadáver ou ossadas a cinzas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
Viatura e recipientes apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte
de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos, no período neonatal
precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominan-
temente ossadas;
Columbário/Cendrário — construção destinada ao depósito de urnas contendo Cinzas;
Sepulturas — construção destinada à inumação de urnas contendo Cinzas, Ossadas e cadáveres;
Sarcófago — construção destinada ao depósito de urnas contendo Cinzas, Ossadas e cadáveres
Jazigos/Capelas — construção destinada ao depósito de urnas contendo Cinzas, Ossadas e
cadáveres;
Restos mortais — cadáveres, ossadas e cinzas;
Talhão — área contínua destinada a sepulturas e sarcófagos, unicamente delimitada por ruas,
podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento,
sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade;
2 — Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 3.º
Objeto dos Cemitérios
1 — Os Cemitérios da União das Freguesias de Glória e Vera Cruz, destinam -se à inumação
dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área desta União das Freguesias.
2 — Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da União das Freguesias, observadas, as
disposições legais e regulamentares:
a) Cadáveres, ossadas e cinzas de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando,
por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

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