Regulamento n.º 242/2024

Data de publicação28 Fevereiro 2024
Data17 Janeiro 2024
Número da edição42
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Domingos de Rana
N.º 42 28 de fevereiro de 2024 Pág. 123
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO DOMINGOS DE RANA
Regulamento n.º 242/2024
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de São Domingos de
Rana.
Fernando Ferreira Marques, Presidente da Junta de Freguesia de São Domingos de Rana,
torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea g), do n.º 1 do artigo 18.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º da mesma
Lei, que o Executivo da Junta de Freguesia na reunião extraordinária realizada no dia 10
de janeiro de 2024, e a Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana, em reunião
extraordinária de 17 de janeiro de 2024, deliberaram aprovar a alteração ao Regulamento e
Tabela Geral de Taxas da Freguesia de São Domingos de Rana, que se publica, nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o
qual entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, sem
prejuízo de tal publicação ser igualmente feita em edital e na internet no sítio institucional
da Junta de Freguesia.
23 de janeiro de 2024. — O Presidente da Junta de Freguesia, Fernando Ferreira Marques.
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais,
estabelecendo que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação con-
creta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das
autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico à conduta dos particulares, quando tal
seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas às pessoas singulares e coletivas
ou geradas pela actividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática
de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pela
utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipa-
mento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor
ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; as isenções e sua fundamentação, o modo de
pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do
pagamento em prestações.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação em
vigor introduzida pela Lei n.º 117/2009, de 29/12, bem como os princípios da equivalência jurídica
e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma,
procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que
integram o concelho de Cascais por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade
geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a dimensão geográfica
do concelho não poderiam justificar.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nomeadamente o princípio da
legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio
da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade inter-
geracional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias
locais; o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela
inspetiva.
N.º 42 28 de fevereiro de 2024 Pág. 124
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h)
do n.º 1 do artigo 16.º ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — Regime Jurídico das Autar-
quias Locais, e tendo em vista o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro — Regime
Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e na Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de
dezembro — Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, é aprovado o Regulamento e Tabela
de Taxas em vigor na Freguesia de São Domingos de Rana.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, cobrança e pagamento de
taxas a serem cobradas pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia, no que
refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio
público e privado da Freguesia.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a Junta de Freguesia de
São Domingos de Rana;
2 — O sujeito passivo, da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva e outras
entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam
vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior;
3 — Caso os sujeitos passivos sejam vários, todos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento, salvo disposição em contrário;
4 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais, o Estado, as Regiões Autó-
nomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector
empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, incidem sobre
utilidades prestadas a pessoas singulares e coletivas ou geradas pela atividade da Freguesia,
nomeadamente pela prática de atos administrativos, pela prestação concreta de um serviço público
local, utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia sobre a remoção de
um obstáculo jurídico ou outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros
regulamentos da Freguesia.
2 — Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico -financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos
encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro — Re-
gime Geral das Taxas das Autarquias Locais, bem como, critérios de uniformização dos valores
das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de
Cascais.

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