Regulamento n.º 241/2024
| Published date | 27 Fevereiro 2024 |
| Data | 07 Janeiro 2023 |
| Gazette Issue | 41 |
| Section | Serie II |
| Órgão | Freguesia de Relíquias |
N.º 41
27 de fevereiro de 2024
Pág. 311
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE RELÍQUIAS
Regulamento n.º 241/2024
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Relíquias.
Daniel Sobral Balinhas, Presidente da Junta de Freguesia de Relíquias, torna público que, por
deliberação tomada na reunião ordinária da Junta de Freguesia no dia 07 de setembro de 2023
e na reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, no dia 28 de setembro de 2023, aprovou o
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Relíquias, o qual entra em vigor no dia
seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.
12 de janeiro de 2024. — O Presidente da Junta de Freguesia de Relíquias, Daniel Sobral
Balinhas.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia Relíquias
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribui-
ção das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais).
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e
cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
SECÇÃO I
Disposições legais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços,
bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos
da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 — As taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade das Freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado das Freguesias;
c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 — Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela Freguesia para
satisfazer necessidades da população.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, geradora da obrigação de pagamento das
taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de Freguesia, titular do direito de exigir
aquela prestação.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-
paradas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da
prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta Freguesia.
3 — Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado,
as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que
integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
SECÇÃO II
Taxas e preços
Artigo 4.º
Taxas e preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados, certidões, declarações, termos de identidade, justifi-
cação administrativa e confirmação de assinaturas);
b) Outros serviços administrativos;
c) Licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Acesso a documentos administrativos;
f) Cemitérios;
g) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
h) Licenciamento de arrumador de automóveis;
i) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário;
j) Utilização de instalações.
Artigo 5.º
Fundamentação económico -financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 — Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos
e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção
e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como
os tempos médios de execução dos serviços.
2 — Por vezes são utilizados critério de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista
a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.
3 — A fundamentação económico -financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-
-se demonstradas no Anexo 1 deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Freguesia são os constantes no Anexo 2
deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos
os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — Em regime de isenção, há a considerar:
a) O Presidente da Junta pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou
entidades coletivas, nas taxas relativas a: Serviços Administrativos; Fotocópias, Impressões e
Correio Eletrónico; Cedência de Espaços na Sede Administrativa; Outros Serviços;
b) A Junta de Freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou
entidades coletivas, em todas as taxas previstas no presente regulamento, devendo a respetiva
deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação;
c) Sob proposta da Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia pode aprovar isenções totais
ou parciais a particulares ou entidades coletivas, em todas as taxas previstas no presente regulamento,
devendo a respetiva deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
3 — As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer
as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
4 — Os atestados, certidões e declarações, serão isentos quando se destinem a: Fins militares,
Centro de emprego, Fins de pensão e reforma, Fins de ação social, Prova de vida (se comprovado
rendimento igual e inferior ao IAS), Isenção de propinas, Subsídio escolar, e Certidão de insufici-
ência económica (se comprovado rendimento igual ou inferior ao IAS).
Artigo 8.º
Licenças para canídeos e gatídeos
1 — A licença dos canídeos e gatídeos têm a validade nela inscrita, caducando automatica-
mente se não for renovada.
2 — A falta de licença ou a sua caducidade originam processo de contraordenação e conse-
quentemente o pagamento de coimas nele definido.
Artigo 9.º
Renovação de licenças
1 — Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia, ou, nela
delegada, terão de ser sempre requeridos, por escrito, salvo se...
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