Regulamento n.º 241/2024

Data de publicação27 Fevereiro 2024
Data07 Janeiro 2023
Número da edição41
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Relíquias
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 311
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE RELÍQUIAS
Regulamento n.º 241/2024
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Relíquias.
Daniel Sobral Balinhas, Presidente da Junta de Freguesia de Relíquias, torna público que, por
deliberação tomada na reunião ordinária da Junta de Freguesia no dia 07 de setembro de 2023
e na reunião ordinária da Assembleia de Freguesia, no dia 28 de setembro de 2023, aprovou o
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Relíquias, o qual entra em vigor no dia
seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.
12 de janeiro de 2024. — O Presidente da Junta de Freguesia de Relíquias, Daniel Sobral
Balinhas.
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia Relíquias
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribui-
ção das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais).
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e
cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
SECÇÃO I
Disposições legais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços,
bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos
da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 — As taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade das Freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado das Freguesias;
c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 — Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela Freguesia para
satisfazer necessidades da população.

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