Regulamento n.º 240/2024

Data de publicação27 Fevereiro 2024
Data24 Janeiro 2024
Número da edição41
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 41 27 de fevereiro de 2024 Pág. 259
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 240/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos
Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Faro.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
e de Prestação de Serviços do Município de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regu-
lamento referido em epígrafe, foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões de 28/03/2022 e
11/09/2023, bem como pela Assembleia Municipal em sessão de 19/12/2023, tendo sido o respetivo
projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27/04/2022.
O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após ao da sua publicação no
Diário da República, nos termos do n.º 4 do artigo 90 -B do Regime Financeiro das Autarquias Locais
e das Entidades Intermunicipais.
24 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
e de Prestação de Serviços no Município de Faro
Preâmbulo
O atual Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de
Prestação de Serviços no Município de Faro, que entrou em vigor em abril de 2017 e permanece
inalterado desde então, surgiu na sequência da publicação do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio,
e do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que introduziu um conjunto de alterações àquele,
de entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos
de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabeleci-
mentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou
onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza
artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, e visou, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada
pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelecer o regime de horários de funcionamento
dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços adaptando os seus regula-
mentos à liberalização prevista naquele diploma e restringindo os períodos de funcionamento dos
estabelecimentos acima referidos.
Considerando a evolução da realidade social/municipal que se verifica sempre mais complexa
e célere do que os sistemas jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e desenvol-
vimento da primeira, graças à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade periódica da
realidade jurídica se adaptar, reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os valores
vigentes, a resolução de conflitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de forma
a produzir respostas e soluções de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem social/
realidade municipal sempre em constante mutação e evolução.
Assim, no que concerne à cidade de Faro, liberalizar os horários de funcionamento pode levar
ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidade, já identificadas fruto da experiência da
aplicação, durante quase cinco anos, do regulamento municipal atualmente em vigor, importando,
por isso, aprovar uma revisão ao regulamento que limite os períodos de funcionamento dos estabe-
lecimentos de comércio, serviços e restauração e que permita a compatibilização do uso comercial
com os restantes usos urbanísticos existentes no Plano Diretor Municipal, designadamente o uso
habitacional.

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