Regulamento n.º 24/2024

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue8
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
N.º 8 11 de janeiro de 2024 Pág. 232
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 24/2024
Sumário: Divulgação do Código de Posturas Municipais, que estabelece regras de natureza
regulamentar para proteção dos bens do Município.
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Código
de Posturas do Corvo, aprovado pela Câmara Municipal do Corvo a 16 de novembro de 2023 e
pela Assembleia Municipal a 23 de novembro de 2023.
27 de novembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, José Manuel Alves
da Silva.
Código de Posturas Municipais
Preâmbulo
O presente Código de Posturas Municipais visa estabelecer um conjunto de regras de natu-
reza regulamentar que têm como princípio geral a defesa e proteção dos bens do domínio público
e privativo do Município ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade, estendendo -se esta
defesa igualmente à qualidade do meio ambiental.
Com a elaboração do presente Código, pretendeu -se a criação de um tecido normativo que
permita garantir aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na
presente data, são efetivamente objeto de regulamentação, mas que também, pela sua natureza,
contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante
CPA), resulta que os “custos/benefícios” da matéria objeto do presente regulamento não são, de
modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto, do ponto de vista dos custos, não há “histórico”,
apenas podendo acentuar -se, no caso, os potenciais benefícios, todos relacionados com a disci-
plinação regulamentar da atividade objeto da presente proposta.
De acordo com o estabelecido no artigo 98.º/1 do mesmo CPA, deverá publicitar -se imedia-
tamente a presente proposta na Internet, no sítio institucional da Autarquia, com a indicação do
órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo
se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê -lo), do seu objeto e da forma como se pode
processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do
regulamento (que, desde já se propõe que possa ser por simples remessa de email ao Município,
para o seguinte endereço eletrónico: geral@cm-corvo.pt).
Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto no n.º 8 do artigo 112.º e no
artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas a),
c), e), k), m) e n) do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º,
todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a seguinte proposta regulamentar de
Código de Posturas Municipais que, depois de submetida a apreciação pública, ao abrigo do disposto
nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, deverá ser aprovada pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Posturas Municipais é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, e das disposições conjugadas as alíneas a), c), e), k), m) e n)
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece regras de defesa e proteção dos bens e áreas do domínio
municipal público e privado do Município do Corvo ou que estejam sob a sua guarda e responsa-
bilidade.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em todo o território do Município do Corvo.
Artigo 4.º
Competência
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento
podem ser delegadas nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Dos bens do domínio municipal
SECÇÃO I
Dos terrenos municipais e dos lugares públicos
Artigo 5.º
Da higiene, limpeza e segurança dos terrenos, vias municipais e lugares públicos
1 — Em terrenos do domínio municipal não é permitido sem autorização da Câmara Municipal:
a) Apascentar gado;
b) Abrir covas ou fossos;
c) Arrancar erva ou ceifar, roçar matos, cortar quaisquer plantas ou árvores, ou desbastá -las;
d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou retirar entulhos;
e) Deitar lixo, terra, estrume ou entulho de qualquer natureza ou proveniência;
f) Depositar quaisquer objetos ou materiais para carga ou descarga de veículos para além do
prazo razoável e necessário à realização desses trabalhos;
g) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções ainda que a título provisório.
2 — Nos locais a que se refere o número anterior é ainda proibido:
a) Efetuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo fora
dos locais especialmente destinados a esse fim;
b) Acender fogueiras ou por qualquer forma utilizar lume, sem ser em lugares próprios para
o efeito;
c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
d) Preparar massas ou materiais que possam alterar o aspeto do pavimento ou equipamento
público;

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