Regulamento n.º 237/2022

Data de publicação10 Março 2022
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 155
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Regulamento n.º 237/2022
Sumário: Regulamento relativo ao Apoio AD HOC 2022.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Con-
selho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 22
de fevereiro de 2022, o Regulamento relativo ao apoio a iniciativas e projetos fora do âmbito dos
programas e medidas de apoio previstos no referido diploma, embora complementares a estes,
que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, para o ano de 2022.
Para os devidos efeitos, publica -se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no
dia da abertura dos concursos e com a publicação no site do ICA.
Regulamento relativo ao Apoio AD HOC — 2022
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do pro-
grama previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que se designa por
Apoio Ad Hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos
que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos
programas e medidas de apoio previstos no mesmo diploma, embora complementares a estes.
2 — São apoiadas as seguintes atividades:
a) Organização de seminários, conferências, workshops, exposições ou atividades similares;
b) Realização de mostras de cinema e audiovisual português;
c) Edição de publicações;
d) Bolsas de qualificação ou especialização artística mediante candidatura apresentada por
entidades que ministrem cursos na área do cinema ou do audiovisual;
e) Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de
condições adequadas aos recintos de exibição;
f) Abertura de novos recintos de exibição;
g) Realização de festivais na sua 1.ª edição;
h) Distribuição em Video on Demand e Streaming on Demand ou noutras plataformas, edição
em DVD/Bluray, ou digitalização e recuperação de filmes nacionais;
i) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 2.º
Candidatos e beneficiários
1Podem candidatar -se e beneficiar de apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos, com a
inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

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