Regulamento n.º 236/2024
Data de publicação | 23 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 39 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Pindelo dos Milagres |
N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 387
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES
Regulamento n.º 236/2024
Sumário: Aprova a proposta do Regulamento da Feira Mensal de Pindelo dos Milagres.
Regulamento da Feira Mensal de Pindelo dos Milagres
Nota Justificativa
A publicação do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação dada pela
Lei n.º 15/2018, de 27 de março, veio regular e sistematizar num único regime jurídico de acesso
e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração as matérias que se encontravam
dispersas por diversos diplomas legais, visando constituir num instrumento facilitador do enqua-
dramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas.
O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito das condições de
exploração e mercados municipais e do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e
vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais a esse novo regime.
Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atri-
buições e competências autárquicas sobre feiras, venda ambulante e mercados, exercer o poder
regulamentar das Autarquias na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção
das atividades que pretende regular.
No âmbito do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e
vendedores ambulantes acolherem -se as alterações legislativas e dispôs -se sobre as regras de
funcionamento das feiras.
A feira de Pindelo dos Milagres não era regulamentada, e os feirantes que exercem a venda
não pagavam qualquer taxa pelo uso do espaço para venda.
Com a pretensão da deslocalização do local de realização da feira para a Rua da Liberdade,
surge a assim a hipótese de regulamentação da atividade. Definiu -se ainda a regularidade da
periodicidade de atribuição de espaços de venda, e estabeleceram -se os respetivos horários de
funcionamento. Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o início do
procedimento de elaboração do presente Regulamento foi publicitado por edital nos locais de estilo
na área da Freguesia, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no proce-
dimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Em cumprimento do estipulado no n.º 2 do Artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de,
na sua atual redação dada pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, foram consultadas entidades
representativas de feirantes e de consumidores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, da
alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, foi aprovado o presente projeto de Regulamento pela Junta de Freguesia de Pindelo
dos Milagres, na reunião de 31/03/2023, que será submetida a consulta pública, pelo período de
30 dias, em cumprimento do previsto no Artigo 100.º, n.º 3 alínea c) e Artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo. Após a consulta pública, o projeto de regulamento foi submetido à
aprovação da Assembleia de Freguesia de Pindelo dos Milagres, na sua sessão de 22/04/2023
Para eficácia do respetivo regulamento, de acordo com o Artigo 139.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, foi publicado no Diário da República.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, a alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, a
alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
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