Regulamento n.º 236/2024

Data de publicação23 Fevereiro 2024
Número da edição39
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Pindelo dos Milagres
N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 387
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PINDELO DOS MILAGRES
Regulamento n.º 236/2024
Sumário: Aprova a proposta do Regulamento da Feira Mensal de Pindelo dos Milagres.
Regulamento da Feira Mensal de Pindelo dos Milagres
Nota Justificativa
A publicação do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação dada pela
Lei n.º 15/2018, de 27 de março, veio regular e sistematizar num único regime jurídico de acesso
e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração as matérias que se encontravam
dispersas por diversos diplomas legais, visando constituir num instrumento facilitador do enqua-
dramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas.
O referido regime jurídico introduziu alterações significativas no âmbito das condições de
exploração e mercados municipais e do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e
vendedores ambulantes, impondo a adequação dos regulamentos municipais a esse novo regime.
Este enquadramento impôs que se refletisse sobre a melhor forma de, no âmbito das atri-
buições e competências autárquicas sobre feiras, venda ambulante e mercados, exercer o poder
regulamentar das Autarquias na prossecução do seu desenvolvimento sustentável e na promoção
das atividades que pretende regular.
No âmbito do exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e
vendedores ambulantes acolherem -se as alterações legislativas e dispôs -se sobre as regras de
funcionamento das feiras.
A feira de Pindelo dos Milagres não era regulamentada, e os feirantes que exercem a venda
não pagavam qualquer taxa pelo uso do espaço para venda.
Com a pretensão da deslocalização do local de realização da feira para a Rua da Liberdade,
surge a assim a hipótese de regulamentação da atividade. Definiu -se ainda a regularidade da
periodicidade de atribuição de espaços de venda, e estabeleceram -se os respetivos horários de
funcionamento. Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o início do
procedimento de elaboração do presente Regulamento foi publicitado por edital nos locais de estilo
na área da Freguesia, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no proce-
dimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Em cumprimento do estipulado no n.º 2 do Artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de,
na sua atual redação dada pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, foram consultadas entidades
representativas de feirantes e de consumidores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, da alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, da
alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, foi aprovado o presente projeto de Regulamento pela Junta de Freguesia de Pindelo
dos Milagres, na reunião de 31/03/2023, que será submetida a consulta pública, pelo período de
30 dias, em cumprimento do previsto no Artigo 100.º, n.º 3 alínea c) e Artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo. Após a consulta pública, o projeto de regulamento foi submetido à
aprovação da Assembleia de Freguesia de Pindelo dos Milagres, na sua sessão de 22/04/2023
Para eficácia do respetivo regulamento, de acordo com o Artigo 139.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, foi publicado no Diário da República.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, alínea b) do n.º 2 do Artigo 7.º, a alínea f) do n.º 1 do Artigo 9.º, a
alínea h) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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