Regulamento n.º 236/2023

Data de publicação22 Fevereiro 2023
Data08 Janeiro 2023
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo
N.º 38 22 de fevereiro de 2023 Pág. 178
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CARTAXO
Regulamento n.º 236/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Cartaxo e respetiva
tabela de taxas e outras receitas.
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: torna Público que, nos
termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em sessão extraordinária, realizada no dia 30 de dezembro
de 2022, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou o Regulamento de taxas e outras receitas do
município do Cartaxo e respetiva Tabela de taxas e outras receitas, que a seguir se transcreve na
íntegra e que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares
públicos de estilo e no sítio da Internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
8 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara, João Miguel Ferreira Heitor.
Nota Justificativa
A competência para fixar preços da prestação de serviços ao público pelo município cabe à
câmara municipal, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro.
A competência para aprovar as taxas e fixar o respetivo valor cabe à assembleia municipal,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais — doravante RGTAL — tornou imperativo que as taxas das autarquias locais relativas às
relações jurídico tributárias estabelecidas entre as pessoas singulares, coletivas e outras entidades
legalmente equiparadas e, neste caso, o município do Cartaxo, fossem criadas por regulamento,
aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RGTAL, pela assembleia municipal.
O regulamento de taxas e outras receitas do município, ainda em vigor, foi aprovado em sessão
da Assembleia Municipal realizada em 17/02/2010, sendo anualmente atualizados os valores das
taxas de acordo com a taxa de inflação.
Desde a aprovação do ainda regulamento de taxas, inúmeras alterações ocorreram, não só no
que concerne às atribuições e competências municipais, nomeadamente com a entrada em vigor
do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do qual consta o regime jurídico das autarquias
locais, mas também no que respeita à adoção de toda uma nova visão do papel do município,
refletida por exemplo no novo regime de licenciamento zero e todos as alterações legislativas que
se lhe seguiram e que visaram limitar a utilização da figura do licenciamento e/ou controlo prévio,
dando maior relevância à fiscalização.
Por outro lado, também o regime financeiro das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 73/2012,
de 3 de setembro, possibilita que os municípios criem taxas, designadamente, pelos serviços prestados
aos particulares, geradas pela atividade municipal ou por atividades dos particulares quando geradoras
de impacto ambiental negativo.
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas são elaborados ao abrigo do
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das
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PARTE H
Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na redação
vigente, dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação vigente, da Lei
Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação vigente, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, na redação vigente, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na redação vigente.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — Para cumprimento das atribuições do Município do Cartaxo e das competências dos seus
órgãos, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns, específicos da população residente na
sua área territorial, o presente Regulamento, respetiva tabela e fundamentação económico -financeira
estabelecem, nos termos da lei, as taxas municipais e fixam os respetivos quantitativos, bem como
as disposições relativas à liquidação, à cobrança e ao pagamento das mesmas.
2 — O regulamento aplica -se a todo o território do Município do Cartaxo.
Artigo 3.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas e outras receitas constituem receitas do
Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente
previstos.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
A relação tributária relativa às taxas municipais previstas na tabela de taxas anexa ao presente
regulamento, são devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização
privada bens do domínio público e privado do Município e pela remoção de um obstáculo jurídico
ao comportamento dos particulares.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento
é o Município do Cartaxo.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-
paradas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da
prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
CAPÍTULO II
Regulamentação de taxas e Outras Receitas
Artigo 6.º
Tabela de Taxas e Outras Receitas
A tabela de taxas e outras receitas faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu
anexo.
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PARTE H
Artigo 7.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade,
tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos
diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a
realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou
desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas e Outras Receitas
Municipais e Relatório de Fundamentação Económico -financeira anexos ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos causados ao Município, nomeadamente por danos em bens
do património municipal, devem abranger as perdas e danos sofridos.
Artigo 9.º
Imposto sobre o valor acrescentado
As taxas e Outras Receitas constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) não incluem o valor deste imposto.
Artigo 10.º
Atualização
1 — Os valores das taxas e outras receitas previstos na tabela anexa poderão ser atualizados
ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do índice de Preços ao Consumidor, publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 — A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento
municipal para o ano em causa.
3 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão
arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula
for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
4 — Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o
considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do regulamento e da Tabela.
Artigo 11.º
Renovações de licenças e autorizações
1 — No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente:
a) A primeira licença ou autorização deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta
o licenciamento, findo o que se renova, desde que solicitado nos 30 dias anteriores ao termo da
sua validade, por períodos de um ano, e desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município
ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não
renovação;
c) Nos casos em que a primeira licença ou autorização seja emitida já no decurso do último
trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro;
d) As taxas relativas às licenças ou autorizações que sejam renováveis anualmente devem
de ser pagas até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara
Municipal.

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