Regulamento n.º 236/2022

Data de publicação10 Março 2022
Data22 Janeiro 2022
Número da edição49
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
N.º 49 10 de março de 2022 Pág. 49
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CULTURA
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Regulamento n.º 236/2022
Sumário: Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros — 2022.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua
versão atual, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por
deliberação de 22 de fevereiro de 2022, o Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios
Financeiros e respetivos Anexos, referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo
Instituto no ano de 2022.
Para os devidos efeitos, publica -se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no
dia da abertura dos concursos e com a publicação no site do ICA.
Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros — 2022
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1O presente Regulamento e respetivos Anexos que fazem parte integrante deste estabe-
lecem as normas relativas aos concursos promovidos pelo ICA em cumprimento do disposto no
Decreto -Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua versão atual, e respeitantes aos seguintes progra-
mas, medidas e subprogramas de apoio financeiro:
a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras Anexo I;
b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas Anexo II;
ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográfi-
cas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático Ane-
xos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX;
iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com
participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa Ane-
xos X e XI;
iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais,
de apoio à distribuição de obras Nacionais Europeias e Outras e de apoio a projetos de distribuição
de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural Anexo XII;
v) Apoio à exibição Anexo XIII;
c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia Anexo XIV;
ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia Anexo XV;
iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia Anexo XVI;
d) Programa de apoio à formação de públicos nas escolas — Anexo XVII;
e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:
i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais Anexo XVIII;
ii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais Anexo XIX.
iii) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais através de associações
do setor Anexo XX.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
2 — Devem igualmente ser observadas pelos sujeitos objeto do âmbito de aplicação do
Decreto -Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua versão atual, as normas estabelecidas nos seguin-
tes Regulamentos:
a) Regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas;
b) Regulamento do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades;
c) Regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA.
3 — Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos números anteriores, o
ICA apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento
do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 2.º
Candidatos
1Podem candidatar -se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito
do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas
e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.
2 — Podem igualmente candidatar -se, nos casos expressamente previstos, pessoas singula-
res ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente
realizadores, argumentistas, associações e estabelecimentos de ensino, devendo, para efeitos
de candidatura, proceder ao registo na página da internet do ICA, mediante o preenchimento de
formulário próprio.
Artigo 3.º
Competência para a avaliação dos projetos
1Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas admitidas são analisadas
e avaliadas por um júri, cuja composição é homologada pelo membro do governo responsável pela
área da cultura.
2 — Na modalidade de apoio automático, no subprograma de apoio à divulgação e promoção
internacional de obras nacionais, no subprograma de apoio à distribuição na vertente de apoio a
obras nacionais e no subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados inter-
nacionais, não há lugar a designação de júri em virtude da inexistência de fases de avaliação e
seleção de projetos.
3 — O funcionamento do júri obedece ao disposto no Regulamento de Funcionamento dos
Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro promovidos pelo ICA.
4 — No apoio a projetos e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema
e do audiovisual, a avaliação e decisão de atribuição de apoio cabe ao Conselho Diretivo do ICA.
TÍTULO II
Procedimento concursal
Artigo 4.º
Fases do procedimento
1Os concursos promovidos pelo ICA para atribuição de apoio financeiro compreendem as
seguintes fases:
a) Apresentação e instrução das candidaturas;
b) Admissão das candidaturas;
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PARTE C
c) Avaliação e seleção;
d) Decisão;
e) Contratualização.
2 — Os concursos relativos aos subprogramas previstos no n.º 2 do artigo anterior não incluem
a fase de avaliação e seleção dos projetos pelo júri.
3 — Os termos e condições das fases do procedimento relativo ao apoio previsto no n.º 3 do
artigo 1.º são definidos em regulamento próprio.
Artigo 5.º
Apresentação e instrução das candidaturas
1A apresentação das candidaturas é feita até às 12H00, horário continental, do último dia
do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, por via eletrónica, mediante o preen-
chimento e entrega dos formulários próprios para candidatura a cada programa e subprograma de
apoio financeiro, disponíveis na página da internet do ICA.
2 — A candidatura considera -se apresentada e é objeto de registo no momento em que o can-
didato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas,
exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências
em sede de audiência dos interessados, prevista no artigo 8.º:
a) Declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos candidatos e respetivos repre-
sentantes legais, conforme os modelos A ou B, aprovados pelo ICA em anexo;
b) Deferimento de registo de argumento no concurso de apoio à Finalização;
c) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, quando aplicável;
d) Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando
este tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
e) Contratos ou autorizações suficientes celebradas com autores quando estes tenham sus-
citado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
f) Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos
adicionais;
g) Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e neces-
sidade de esclarecimentos adicionais;
h) Montagem financeira quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos
adicionais;
i) Critério de majoração do limite do apoio do ICA, quando aplicável, quando tenha suscitado
dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
j) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional, quando
tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
k) Estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, quando tenha suscitado
dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
l) Duração prevista, língua em que a obra é falada e suportes de captação e suportes finais,
quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
m) Documentos entregues em língua diferente às exigidas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
n) Suporte de captação, exclusivamente no concurso de apoio à finalização.
3 — Nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, caso o candidato, em cada
uma das candidaturas apresentadas ou que vier a apresentar, expressamente o solicite, pode o ICA
utilizar, nesse procedimento de candidatura em curso, documentos e/ou dados que foram fornecidos
pelo candidato para instrução de processo concursal anterior e que estejam na posse do ICA.
4 — Para efeitos do número anterior, o candidato tem de identificar especificamente quais os
documentos e/ou dados que pretende que o ICA utilize no âmbito da candidatura a apresentar no
procedimento em curso e identificar o procedimento anterior em que juntou o referido documento

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