Regulamento n.º 233/2017
Data de publicação | 03 Maio 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos |
Regulamento n.º 233/2017
Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.
O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.
Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
2 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.
3 - Qualquer membro do Conselho Jurisdicional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.
4 - O presidente do Conselho Jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.
5 - O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por consultor jurídico.
Artigo 3.º
Competências
São competências estatutárias, em especial, do Conselho Jurisdicional:
a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do Estatuto da Ordem, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer os poderes de controlo em matéria disciplinar;
b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;
c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem, e por profissionais em livre prestação de serviços;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares...
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