Regulamento n.º 232/2022

Data de publicação09 Março 2022
Data24 Janeiro 2008
Número da edição48
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra
N.º 48 9 de março de 2022 Pág. 66
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
Regulamento n.º 232/2022
Sumário: Regulamento de Orçamento Participativo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola
Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados por Despacho normativo n.º 50/2008 do Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de
24 de setembro de 2008, e após a audição pública, de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do RJIES,
aprovo o Regulamento de Orçamento Participativo — versão 1.0.
Regulamento de Orçamento Participativo
I — Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento estabelece as regras de organização do orçamento participativo
da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
2 — O orçamento participativo visa estimular a participação democrática de todos os membros
que integram a comunidade académica, bem como reforçar os mecanismos de transparência na
gestão da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.
Artigo 2.º
Natureza
1 — O orçamento participativo constitui um processo de caráter deliberativo, de natureza
evolutiva, com vista à decisão partilhada dos projetos a incluir na proposta de Orçamento e no
Plano de Atividades da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, até ao limite orçamental que
anualmente vier a ser estabelecido.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é conferida a toda a comunidade académica
a possibilidade de apresentar propostas e decidir sobre os projetos cuja realização se considere
relevante e prioritária, com o limite a que se refere o número anterior.
3 — Anualmente, a Presidente, ouvido o Conselho de Gestão, define uma verba a afetar ao
projeto de investimento mais votado.
Artigo 3.º
Princípios
O orçamento participativo está subordinado ao princípio constitucional da participação demo-
crática, e bem assim, aos princípios que encorpam a atividade administrativa, designadamente,
o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da boa administração, o princípio da
igualdade, o princípio da boa -fé e o princípio da participação.
Artigo 4.º
Objetivos
1 — O orçamento participativo possibilita uma intervenção responsável e informada dos mem-
bros que integram a comunidade académica na decisão da afetação dos recursos financeiros da
Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, considerando os investimentos que se consideram
prementes.

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