Regulamento n.º 231/2017
Data de publicação | 03 Maio 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos |
Regulamento n.º 231/2017
Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional, submetida por este mesmo órgão, cujo teor se publica.
O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.
Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho Diretivo Nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, pelos quatro Vice-Presidentes e pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselho Diretivos das secções.
2 - O Bastonário é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos três Vice-Presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.
3 - Qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional pode fazer-se representar numa reunião, de acordo com o seguinte:
a) No caso do Bastonário e dos Vice-Presidentes da Ordem, a representação é efetuada entre si;
b) No caso dos restantes membros, a representação é efetuada por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;
c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro por cada reunião.
Artigo 3.º
Competências
1 - São competências estatutárias, em especial, do Conselho Diretivo Nacional:
a) Dirigir a atividade da Ordem;
b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;
d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;
e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;
f) Apresentar à Assembleia Representativa Nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do Conselho Diretivo Nacional, de especial relevância para a Ordem;
g) Propor à Assembleia Representativa Nacional a realização de referendos;
h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
i) Propor à Assembleia Representativa Nacional a alteração do Estatuto da Ordem;
j) Propor à Assembleia Representativa...
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