Regulamento n.º 230/2024

Data de publicação22 Fevereiro 2024
Data21 Janeiro 2023
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Avenidas Novas
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 573
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE AVENIDAS NOVAS
Regulamento n.º 230/2024
Sumário: Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas
e respetiva tabela anexa.
Para os devidos efeitos, torna -se público a alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Preços
da Freguesia de Avenidas Novas e respetiva Tabela Anexa, aprovado pelo Órgão Executivo a 12 de
dezembro 2023 e em Assembleia de Freguesia a 21 de dezembro de 2023, o qual se encontra em
anexo e entrará em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação.
22 de dezembro de 2023. — O Presidente, Dr. Daniel Gonçalves.
Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Avenidas Novas
e respetiva Tabela Anexa
Preâmbulo
A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, veio proceder à reorganização administrativa de Lisboa
através da definição de um novo mapa da cidade. Para o efeito, aquele diploma legal implementou
algumas medidas, entre as quais se destaca a reconfiguração do mapa de freguesias do concelho.
Assim, Lisboa passou a ser constituída por 24 (vinte e quatro) freguesias em vez das anteriores
53 (cinquenta e três), em resultado de um processo de manutenção, fusão e criação. As freguesias
de São Sebastião da Pedreira e de Nossa Senhora de Fátima foram fundidas e, no seu lugar, criada
a freguesia de Avenidas Novas.
Não obstante, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro, veio esclarecer que a cessação jurídica
das freguesias e a criação de uma nova não implica a caducidade das deliberações com eficácia
externa e, em particular, as de natureza regulamentar (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)).
Assim, e atendendo a que, por um lado, as freguesias extintas detinham um regulamento e
tabela de taxas e que, por outro lado, a lei continua a prever que as freguesias cobrem taxas, torna-
-se necessário regular esta realidade para a freguesia de Avenidas Novas, em conformidade com
a Lei n.º 53 -E/2006, de 23 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais e exige a criação de um Regulamento em cada autarquia.
Na revisão deste Regulamento, na parte respeitante às taxas desta freguesia, procurou -se
adequar o valor das taxas às atualizações anuais de todos os serviços da cidade e o acréscimo de
oferta de serviços na Freguesia.
Para além das taxas, os particulares poderão, dentro de certas circunstâncias, estar sujeitos
ao pagamento de um valor monetário no âmbito dos serviços prestados pela autarquia, pelo que é
necessário que o presente documento integre também esta realidade, regulamentando -a.
Assim, as normas constantes do presente Regulamento aplicam -se a todas as relações
jurídico tributárias e aos preços, distinguindo -os e apresentando -os em duas tabelas: a de
taxas e a de preços, com os respetivos valores e métodos de cálculo aplicáveis, isenções e
reduções.
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, conjugado com o previsto na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 23 de dezem-
bro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro) é
aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços para vigorar na freguesia de
Avenidas Novas.
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 574
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, Lei habilitante e princípios subjacentes
1 — O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por objeto o regime de liquidação,
cobrança e pagamento de taxas e preços e fixação em Tabelas anexas dos quantitativos a cobrar
por todas as atividades da Junta de Freguesia de Avenidas Novas (doravante designada JFAN) no
que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio
público e privado das autarquias locais e são elaborados ao abrigo e nos termos:
a) Dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Do artigo 6.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º, dos arti-
gos 23.º e 24.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) Dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53 - E/2006, de 29 de dezembro;
d) Da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro e res-
petivas alterações;
e) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99
de 26 de outubro e respetivas alterações;
2 — Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico -financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição
dos encargos públicos, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos
mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Lisboa.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a Junta de Freguesia de
Avenidas Novas;
2 — O sujeito passivo, da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva e outras
entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam
vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior;
3 — Caso os sujeitos passivos sejam vários, todos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento, salvo disposição em contrário;
4 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autó-
nomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor
empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, incidem sobre uti-
lidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente pela
prática de atos administrativos, pela prestação concreta de um serviço público local, utilização
privada de bens do domínio público ou privado da autarquia sobre a remoção de um obstáculo
jurídico ou outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos
da Freguesia.

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