Regulamento n.º 229/2024

Data de publicação22 Fevereiro 2024
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Arcozelo
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 559
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ARCOZELO
Regulamento n.º 229/2024
Sumário: Atualização do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arco-
zelo.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arcozelo
Ponte de Lima
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais.
Esta Lei determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena
de nulidade, os seguintes elementos:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os
custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados
ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento a prestações.
Tendo em conta estes aspetos bem como outras normas constantes na referida proposta de
Lei, consideramos as seguintes alterações:
Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da proposta de Lei, que possibilitem um
melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma.
Incluir novos normativos exigidos pela proposta de lei: artigo 3.º (incidência objetiva),
artigo 6.º (taxas, fórmulas de cálculo, desincentivo à aquisição de terrenos para sepulturas e jazigos).
Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que por si constituem funda-
mentação económico -financeiro. A opção no caso dos atestados e dos termos resulta da análise
do tempo médio de execução dos mesmos.
Houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção.
O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre
do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do reque-
rente e o respetivo registo em livro de termos.
Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por dar
ponderação normal ao registo das classes sem perigo (com exceção dos de caça, aos quais há um
agravamento de 25 %) e taxa acrescida (ao dobro) aos potencialmente perigosos e aos perigosos.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Arcozelo
Ponte de Lima
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a
alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002,
de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/07 de 15 de
janeiro, e aplicado ainda o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na freguesia
de Arcozelo — Ponte de Lima.

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