Regulamento n.º 228/2024

Data de publicação22 Fevereiro 2024
Data28 Janeiro 2023
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sardoal
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 537
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SARDOAL
Regulamento n.º 228/2024
Sumário: Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a
Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Municí-
pio de Sardoal.
Nota justificativa
A entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado ape-
nas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.
Das alterações introduzidas, destaca -se aqui a necessidade de os Municípios adequarem os
seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das
regras de funcionamento das feiras do Município; as condições para o exercício da venda ambu-
lante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores
ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições
específicas de venda.
Aproveitando a elaboração do presente Regulamento, o Município definiu as regras do proce-
dimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços
de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a
prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as
condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.
O presente Regulamento visa, assim, definir a atividade de comércio a retalho não sedentária,
exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas efetua-
das, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunham permitiu a
elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e
desproporcionada dos interesses financeiros do Município.
Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, trans-
parência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua
aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º,
conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro; no Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
no Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria n.º 206 -B/2015, de 14 de julho; e, após ter
sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia
Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reu-
nião de 06 de dezembro de 2023, o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a
Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal.
30 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por
Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal é elaborado nos termos e ao abrigo

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