Regulamento n.º 228/2024
Data de publicação | 22 Fevereiro 2024 |
Data | 28 Janeiro 2023 |
Número da edição | 38 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Sardoal |
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 537
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SARDOAL
Regulamento n.º 228/2024
Sumário: Torna pública a aprovação do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a
Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Municí-
pio de Sardoal.
Nota justificativa
A entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico
de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado ape-
nas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.
Das alterações introduzidas, destaca -se aqui a necessidade de os Municípios adequarem os
seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das
regras de funcionamento das feiras do Município; as condições para o exercício da venda ambu-
lante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores
ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições
específicas de venda.
Aproveitando a elaboração do presente Regulamento, o Município definiu as regras do proce-
dimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços
de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a
prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as
condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.
O presente Regulamento visa, assim, definir a atividade de comércio a retalho não sedentária,
exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas efetua-
das, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunham permitiu a
elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e
desproporcionada dos interesses financeiros do Município.
Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, trans-
parência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua
aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º,
conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro; no Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
no Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro; na Portaria n.º 206 -B/2015, de 14 de julho; e, após ter
sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia
Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em reu-
nião de 06 de dezembro de 2023, o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a
Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal.
30 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por
Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Sardoal é elaborado nos termos e ao abrigo
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