Regulamento n.º 227/2024

Data de publicação22 Fevereiro 2024
Data24 Janeiro 2024
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 484
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 227/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Ruído de Faro.
Regulamento Municipal do Ruído de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regu-
lamento referido em epígrafe, foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões de 28/03/2022 e
11/09/2023, bem como pela Assembleia Municipal em sessão de 25/09/2023, tendo sido o respetivo
projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21/04/2022.
O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após o da sua publicação no
Diário da República, nos termos do n.º 4 do artigo 90 -B do Regime Financeiro das Autarquias Locais
e das Entidades Intermunicipais.
24 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento Municipal do Ruído de Faro
Preâmbulo
O atual Regulamento Municipal de Ruído de Faro entrou em vigor no decorrer de 2013, per-
manecendo inalterado desde então, porquanto e considerando a experiência adquirida, a evolução
da realidade social/municipal que se verifica sempre mais complexa e célere do que os sistemas
jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e desenvolvimento da primeira, graças
à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade periódica da realidade jurídica se adaptar,
reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os valores vigentes, a resolução de con-
flitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de forma a produzir respostas e soluções
de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem social/realidade municipal sempre em
constante mutação e evolução.
Através do presente instrumento normativo de caráter municipal, procura -se sistematizar
um conjunto de normas jurídicas na área do ruído, complementando os princípios vigentes no
Regulamento Geral de Ruído, de modo a prevenir, combater e sancionar situações que ocorrem
com um grau de frequência cada vez maior, e que, para além de afetarem o interesse público-
-municipal, diminuírem o valor patrimonial do imobiliário e prejudicarem a saúde e a qualidade de
vida da população, são claramente lesivas dos direitos dos cidadãos em concreto, ocorram elas
na via pública, em frações particulares, habitacionais ou não, e com origem na ocorrência de focos
de incomodidade sonora e intranquilidade pública, passando, deste modo, a existir e vigorar um
conjunto de soluções jurídicas, visando sancionar os responsáveis por aquela e até em situações
mais graves que constituam um foco de poluição sonora.
Neste sentido afigura -se essencial a adoção de procedimentos que permitam uma maior
rapidez e eficácia na prevenção, fiscalização e sancionamento de práticas e comportamentos
desconformes com este enquadramento legal, sempre numa perspetiva de melhoria contínua na
atuação dos serviços camarários em respeito pelo princípio da legalidade e promovendo a garantia
dos direitos e expectativas dos munícipes.
Por outro lado, pretende -se promover a compatibilidade e harmonização entre o direito à tran-
quilidade, qualidade de vida e repouso da população e o direito à atividade dos agentes económicos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, considera -se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento
são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designada-
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
mente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo -se assim as
atribuições que estão cometidas ao Município.
Sendo, portanto, neste contexto que surge a criação do presente projeto de regulamento
relacionado com ruído excessivo na via pública e em espaços privados, com a inerente poluição
sonora, com o objetivo de assegurar a prossecução dos fins acima expostos.
O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões de 28/03/2022 e
11/09/2023, bem como pela Assembleia Municipal em sessão de 25/09/2023, tendo sido o respe-
tivo projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º
do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21/04/2022.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal do Ruído de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do
artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e da alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na redação em vigor, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na
alínea g) do n.º 1 do artigos 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto -Lei n.º 9/2007, de
17 de janeiro, na redação em vigor, e do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
e da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 25/2019 de 26 de março.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime complementar ao Regulamento Geral do Ruído e
tem por objetivo promover as medidas adequadas, de caráter administrativo e técnico, necessárias
e convenientes à prevenção do ruído e controlo da poluição sonora, nomeadamente, as medidas
destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades,
nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos e por forma a sal-
vaguardar a saúde humana, a qualidade de vida e o bem -estar da população do concelho de Faro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Faro.
2 — O presente Regulamento aplica -se às ações e atividades ruidosas permanentes e tempo-
rárias bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:
a) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de
edificações, obras de urbanização e demais operações urbanísticas;
b) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, nomeadamente de
restauração e bebidas;
c) Utilização de máquinas e equipamentos;
d) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
f) Sistemas sonoros de alarme;
g) Ruído ambiente, ruído particular, ruído residual e ruído de vizinhança;

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