Regulamento n.º 227/2024
Data de publicação | 22 Fevereiro 2024 |
Data | 24 Janeiro 2024 |
Número da edição | 38 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Faro |
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 484
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Regulamento n.º 227/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Ruído de Faro.
Regulamento Municipal do Ruído de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regu-
lamento referido em epígrafe, foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões de 28/03/2022 e
11/09/2023, bem como pela Assembleia Municipal em sessão de 25/09/2023, tendo sido o respetivo
projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21/04/2022.
O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia após o da sua publicação no
Diário da República, nos termos do n.º 4 do artigo 90 -B do Regime Financeiro das Autarquias Locais
e das Entidades Intermunicipais.
24 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento Municipal do Ruído de Faro
Preâmbulo
O atual Regulamento Municipal de Ruído de Faro entrou em vigor no decorrer de 2013, per-
manecendo inalterado desde então, porquanto e considerando a experiência adquirida, a evolução
da realidade social/municipal que se verifica sempre mais complexa e célere do que os sistemas
jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e desenvolvimento da primeira, graças
à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade periódica da realidade jurídica se adaptar,
reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os valores vigentes, a resolução de con-
flitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de forma a produzir respostas e soluções
de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem social/realidade municipal sempre em
constante mutação e evolução.
Através do presente instrumento normativo de caráter municipal, procura -se sistematizar
um conjunto de normas jurídicas na área do ruído, complementando os princípios vigentes no
Regulamento Geral de Ruído, de modo a prevenir, combater e sancionar situações que ocorrem
com um grau de frequência cada vez maior, e que, para além de afetarem o interesse público-
-municipal, diminuírem o valor patrimonial do imobiliário e prejudicarem a saúde e a qualidade de
vida da população, são claramente lesivas dos direitos dos cidadãos em concreto, ocorram elas
na via pública, em frações particulares, habitacionais ou não, e com origem na ocorrência de focos
de incomodidade sonora e intranquilidade pública, passando, deste modo, a existir e vigorar um
conjunto de soluções jurídicas, visando sancionar os responsáveis por aquela e até em situações
mais graves que constituam um foco de poluição sonora.
Neste sentido afigura -se essencial a adoção de procedimentos que permitam uma maior
rapidez e eficácia na prevenção, fiscalização e sancionamento de práticas e comportamentos
desconformes com este enquadramento legal, sempre numa perspetiva de melhoria contínua na
atuação dos serviços camarários em respeito pelo princípio da legalidade e promovendo a garantia
dos direitos e expectativas dos munícipes.
Por outro lado, pretende -se promover a compatibilidade e harmonização entre o direito à tran-
quilidade, qualidade de vida e repouso da população e o direito à atividade dos agentes económicos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, considera -se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento
são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designada-
N.º 38 22 de fevereiro de 2024 Pág. 485
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
mente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo -se assim as
atribuições que estão cometidas ao Município.
Sendo, portanto, neste contexto que surge a criação do presente projeto de regulamento
relacionado com ruído excessivo na via pública e em espaços privados, com a inerente poluição
sonora, com o objetivo de assegurar a prossecução dos fins acima expostos.
O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em reuniões de 28/03/2022 e
11/09/2023, bem como pela Assembleia Municipal em sessão de 25/09/2023, tendo sido o respe-
tivo projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º
do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21/04/2022.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal do Ruído de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do
artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º e 99.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, e da alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na redação em vigor, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na
alínea g) do n.º 1 do artigos 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto -Lei n.º 9/2007, de
17 de janeiro, na redação em vigor, e do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
e da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 25/2019 de 26 de março.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime complementar ao Regulamento Geral do Ruído e
tem por objetivo promover as medidas adequadas, de caráter administrativo e técnico, necessárias
e convenientes à prevenção do ruído e controlo da poluição sonora, nomeadamente, as medidas
destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades,
nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos e por forma a sal-
vaguardar a saúde humana, a qualidade de vida e o bem -estar da população do concelho de Faro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Faro.
2 — O presente Regulamento aplica -se às ações e atividades ruidosas permanentes e tempo-
rárias bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:
a) Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de
edificações, obras de urbanização e demais operações urbanísticas;
b) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, nomeadamente de
restauração e bebidas;
c) Utilização de máquinas e equipamentos;
d) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
f) Sistemas sonoros de alarme;
g) Ruído ambiente, ruído particular, ruído residual e ruído de vizinhança;
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO