Regulamento n.º 227/2021

Data de publicação15 Março 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Regulamento n.º 227/2021

Sumário: Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da U.Porto.

Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da U.Porto

Aprovado pelo Conselho Geral em 26 de fevereiro de 2021.

Preâmbulo

Conforme se prevê no artigo 21.º, n.º 6 dos Estatutos da Universidade do Porto, Despacho normativo n.º 8/015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, compete ao Conselho Geral aprovar o Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da U.Porto. Estas matérias recomendam ampla divulgação e publicação, pela sua eficácia externa, junto da comunidade académica da Universidade do Porto, devendo estar autonomizadas num dispositivo normativo próprio.

Mereceu especial atenção a consagração do direito de voto a todos os professores e investigadores com contrato de trabalho com a Universidade do Porto, e não apenas àqueles cujos contratos fossem em regime de tempo integral.

Por outro lado, e tal como prevê o artigo 27.º dos Estatutos as disposições de mero funcionamento interno do Conselho Geral devem ser consideradas num Regimento. Esta é a razão pela qual o Conselho Geral decidiu distinguir umas e outras normas, agora incluídas num Regulamento e num Regimento.

CAPÍTULO I

Designação dos membros do conselho geral

SECÇÃO I

Eleição dos Membros Representantes dos Professores e dos Investigadores, dos Estudantes e do Pessoal Não Docente e Não Investigador

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Membros eleitos do Conselho Geral

1 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da U.Porto serão eleitos por sufrágio direto e universal e pelo método de Hondt, pelos respetivos corpos, em listas completas e abertas, cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.

2 - O membro do Conselho Geral referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da U.Porto será eleito por sufrágio direto e universal, em listas completas.

Artigo 2.º

Constituição e competência das Comissões Eleitorais

1 - Cada Comissão Eleitoral tem um Presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente do Conselho Geral que não podem ser candidatos nem subscritores de qualquer lista.

a) A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes dos professores e investigadores é presidida por um professor catedrático, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista;

b) A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes dos estudantes é presidida por um estudante indicado pelo órgão que congregue as associações de estudantes da Universidade do Porto, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista;

c) A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes do pessoal não docente e não investigador é presidida por um membro do pessoal não docente e não investigador, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista.

2 - Ao Presidente de cada Comissão Eleitoral compete a direção das reuniões.

3 - Ao Presidente de cada Comissão Eleitoral compete informar o Presidente do Conselho Geral de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

4 - A cada Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, decidir sobre as reclamações e protestos apresentados, bem como assegurar a mais ampla divulgação sobre o processo eleitoral.

Artigo 3.º

Cadernos eleitorais

Os cadernos eleitorais serão divulgados até oitenta dias de calendário antes do ato eleitoral, através da página web da U.Porto (www.up.pt), podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição, à Comissão Eleitoral respetiva, no prazo de oito dias úteis, sendo as listas definitivas divulgadas no mesmo local até sessenta dias de calendário antes do ato eleitoral.

Artigo 4.º

Listas candidatas

1 - As listas são entregues à respetiva Comissão Eleitoral até trinta dias de calendário antes dos atos eleitorais, devendo conter:

a) Nome completo, unidade orgânica e declaração de aceitação subscrita por cada membro efetivo ou suplente;

b) Indicação do Delegado da lista e respetivo contacto.

2 - As listas para cada ato eleitoral são designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, com início na letra A, tendo em atenção a data e hora da entrega.

3 - Qualquer eleitor pode subscrever mais do que uma lista candidata ao Conselho Geral.

Artigo 5.º

Regularidade formal das listas

1 - A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia útil após o período de...

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