Regulamento n.º 221/2022

Data de publicação03 Março 2022
Data29 Novembro 2021
Gazette Issue44
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Covilhã
N.º 44 3 de março de 2022 Pág. 314
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Regulamento n.º 221/2022
Sumário: Alteração do Regulamento de Habitação Social do Município da Covilhã.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência
que lhe é atribuída pelas alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k)
do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; devidamente conju-
gados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 32/2016, de 24 de agosto e no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e ao abrigo dos artigos 65.º,
n.º 7 do 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa torna público que a Assembleia Municipal
da Covilhã, na sua sessão ordinária de 29 de novembro de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara
Municipal, em reunião ordinária de 19 de novembro de 2021, deliberou aprovar a Alteração ao Regula-
mento de Habitação Social do Município Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados
no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
Alteração do Regulamento de Habitação Social do Município da Covilhã
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, n.º 7 do 112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa, alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
devidamente conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição e gestão patrimonial do parque
de habitação social, propriedade do Município da Covilhã, nomeadamente:
a) Disciplinando e fixando os critérios de atribuição das habitações sociais definindo as condi-
ções de acesso e os critérios de seleção para arrendamento em regime apoiado dessas habitações
e aplica -se a toda a circunscrição territorial do Município da Covilhã;
b) Estabelecendo regras a que obedecem as relações de utilização dos fogos de habitação
social propriedade do Município da Covilhã, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum
dos prédios de habitação social do Município da Covilhã.
Artigo 3.º
Conceitos
Consideram -se conceitos base para aplicação deste regulamento, de acordo com o Decreto
Regulamentar 50/77, 11 agosto, o Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a Lei n.º 81/2014 de
19 de dezembro, os seguintes:
a) Agregado familiar — o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habita-
ção arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no n.º 1, do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, designadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou
administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou por qualquer dos elementos do agregado fa-
miliar e crianças e jovens confiados ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado
familiar, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes
para o efeito;
vi) E, ainda, por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação.
b) Família monoparental — Aquela que é constituída por um único adulto a viver com crianças
e/ou jovens com direito ao abono de família, que o estejam a receber ou não;
c) Dependentes — o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior
a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento líquido superior ao inde-
xante dos apoios sociais;
d) Deficiente — a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
superior a 60 %;
e) Indexante de Apoios Sociais (IAS) — Criado nos termos da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, é um montante pecuniário, fixado anual-
mente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições
dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações socais;
f) Rendimento mensal líquido (RML) — O duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos
de todos os membros do agregado familiar ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior
a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
g) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) — o rendimento mensal líquido deduzido das quantias
indicadas de seguida:
1) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
2) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
3) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
4) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se
também couber na definição de dependente;
5) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade
igual ou superior a 65 anos;
6) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
7) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei
n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais;
h) Habitação social — unidade independente dos fogos que fazem parte do parque ha-
bitacional do município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os
requisitos deste regulamento. Estas unidades apresentam -se em várias tipologias no parque
habitacional, de T1 a T4, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado
familiar, conforme o quadro seguinte, e de forma que não se verifiquem subocupações ou
sobreocupações:
Composição do agregado familiar
Tipos de habitação (1)
Mínimo Máximo
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T1/1 T1/2
2.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T1/2 T2/4
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/3 T3/6
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/4 T3/6
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/5 T4/8
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/6 T4/8
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T4/7 T5/9
(1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento. Ex: T2/3 — dois quartos, três pessoas.

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