Regulamento n.º 22-B/2023

Data de publicação11 Janeiro 2023
Data28 Janeiro 2022
Gazette Issue8
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Portalegre
N.º 8 11 de janeiro de 2023 Pág. 510-(12)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTALEGRE
Regulamento n.º 22-B/2023
Sumário: Altera o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensa-
ções Urbanísticas para o Concelho de Portalegre.
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre,
torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas
para o Concelho de Portalegre, alvo de alterações, aprovado pela Assembleia Municipal de
Portalegre na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2022, no uso da competência que
lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em reunião ordinária
de 19 de dezembro de 2022.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta
pública, tendo sido publicado no Diário da República, Edital n.º 1591 -C/2022, Série II, de 27/10/2022,
e na página eletrónica do Município de Portalegre, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publi-
cação no Diário da República.
3 de janeiro de 2023. — A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas
para o Concelho de Portalegre
Nota Justificativa
Após a publicação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compen-
sações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre, divulgado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 116, de 17 de junho de 2015, existiram algumas alterações legislativas e identificaram -se
determinadas lacunas existentes na redação anterior que necessitavam de ser devidamente in-
corporadas neste Regulamento.
Dessa forma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código
do Procedimento Administrativo, foi publicado o início do procedimento de alteração do presente
Regulamento no sítio institucional do Município de Portalegre, em www.cm-portalegre.pt (Edital
n.º 14/2021), nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer
interessado no procedimento.
Designadamente, foram efetuadas alterações nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º,
19.º, 27.º, 38.º, 44.º, 46.º, 47.º, 60.º, 62.º, 63.º e 66.º que passam a ter a redação constante neste
Regulamento, criados novos artigos 4.º -A, 4.º -B, 5.º -A, 13.º -A, 13.º -B, 39.º -A, 39.º -B, 62.º -A, 63.º -A
e 63.º -B, revogados o artigo 37.º e o Quadro VIII da tabela de taxas anexa ao presente Regula-
mento, e mantidos os demais artigos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas neste Regu-
lamento, a mesma não exige uma quantificação exata dos mesmos, uma vez que a ponderação
dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise dos custos/ efetividade, a qual se
consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, numa perspetiva
de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das
atividades dinamizadas.
Nesse sentido, ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras
definidas no presente Regulamento, entende -se que os benefícios são claramente superiores aos
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custos implicados, quando comparada com as vantagens que daí decorrem. Particularmente, em
relação à alteração efetuada no n.º 7 do artigo 16.º, foram introduzidas novas taxas para efeitos
de isenção nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), pretendendo -se assim revitalizar ainda mais
estas áreas. Ademais, apesar de se ter mantido a fórmula de cálculo da taxa pela realização, ma-
nutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, prevista nos artigos 46.º e 47.º, foram efetuadas
determinadas alterações e retificações aos seus critérios, designadamente nos valores do coeficiente
kli (Quadros A e B), com o objetivo de reduzir o valor a pagar pela TMU, o que se justifica na atual
conjuntura económico -financeira, em que se atravessam grandes dificuldades, que afetam toda a
atividade económica e a capacidade de investimento dos cidadãos e das empresas, com consequên-
cias nefastas para o desenvolvimento do Município de Portalegre, pretendendo -se, assim, também
incentivar a construção, a revitalização de todo o Concelho, o aumento da oferta de habitação e a
captação de novos investimentos — aspetos fundamentais para fixar/atrair população —, e ainda
no fator V, correspondente ao valor do metro quadrado de construção, que deixa de reportar ao
valor usado para o cálculo de renda condicionada, tendo em consideração que o diploma legal
que estabelecia este valor já foi revogado, e passa a indexar ao sistema de avaliação de prédios
urbanos, previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), considerando que este
referencial parece perfeitamente razoável à luz do que se pretende aferir com a TMU, adequando -se,
assim, a fórmula existente à realidade jurídica atual. Com estas alterações, prevê -se uma redução
significativa do valor final a pagar pela TMU e, seguramente, a receita que o Município deixará
de receber será claramente compensada pelo benefício resultante desta alteração, esperando-
-se que os resultados futuros excedam os custos decorrentes da perda de receita imediata.
É de referir ainda que houve necessidade de se proceder a determinadas alterações na tabela
de taxas administrativas urbanísticas anexa a este Regulamento, fazendo também parte integrante
do mesmo a respetiva fundamentação económico -financeira relativa ao valor das mesmas, tendo
sido efetuadas determinadas modificações e retificações na tabela, criadas novas taxas, mantendo-
-se os valores das demais.
Relativamente às restantes alterações efetuadas ao presente Regulamento, e já referidas,
as mesmas não implicam despesas acrescidas para o Município, uma vez que as alterações
efetuadas incidiram, sobretudo, na transposição das medidas consagradas pela versão atual do
Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e legislação avulsa com ele conexa, bem como
na clarificação do conjunto de conceitos urbanísticos e/ou soluções procedimentais impostas
por aqueles regimes, pretendendo -se, assim, alcançar a boa aplicação da lei, a simplificação de
procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas.
Desse modo, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regula-
mento pela Câmara Municipal de Portalegre, na sua reunião de 24/10/2022, tendo sido submetido
a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário
da República (Edital n.º 1591 -C/2022) em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, sem registo de contributos.
Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Portalegre,
na sua sessão ordinária de 28/12/2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua
reunião ordinária de 19/12/2022, aprovou o presente Regulamento, que será publicado nos termos
previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Taxas e Compensações Urbanís-
ticas do Concelho de Portalegre é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição
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da República Portuguesa e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 — O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação,
as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização,
manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município
de Portalegre.
2 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica -se
subsidiariamente o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município
de Portalegre.
3 — A fundamentação económico -financeira das taxas administrativas urbanísticas consta
do anexo presente no regulamento.
4 — No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas, foram tidos em consideração
os custos suportados pelo Município, passando as mesmas a refletir de forma transparente e pro-
porcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação
do mesmo, consultas externas, consultas públicas, e emissão dos títulos.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende -se por:
a) Edificação — a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, altera-
ção ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra
construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
b) Obra de construção — as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução — as obras de construção subsequentes à demolição, total ou par-
cial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
d) Obras de ampliação — as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área
total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração — as obras de que resulte a modificação das características físicas
de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o
número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior,
sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
f) Obras de conservação — as obras destinadas a manter uma edificação nas condições
existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as
obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição — as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização — as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a
servirem diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários
e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações,
e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
i) Operações de loteamento — as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição
de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte
da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) Operações urbanísticas — as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização
dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas,
pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos — as operações urbanísticas não compreendidas
nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo

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