Regulamento n.º 210/2024

Data de publicação20 Fevereiro 2024
Data01 Janeiro 2024
Número da edição36
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Assistentes Sociais
N.º 36 20 de fevereiro de 2024 Pág. 102
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Regulamento n.º 210/2024
Sumário: Aprova os procedimentos para a inscrição como membro efetivo na Ordem dos Assis-
tentes Sociais.
Regulamento Provisório de Inscrição
O Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de
setembro, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro, dispõe no n.º 1 do artigo 62.º
que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social
dependem de inscrição na Ordem.
Neste regulamento, destinado a vigorar no período de instalação da Ordem, estabelecem -se
as regras a que obedece o procedimento de inscrição durante este período. Este procedimento
inicia -se com um requerimento dirigido pelo interessado e termina com uma decisão da Comissão
Instaladora no sentido da aceitação ou da rejeição da inscrição.
Atenta a natureza provisória do presente regulamento e a urgência na sua entrada em vigor,
de forma a permitir o maior número de inscrições possível a tempo da participação no primeiro ato
eleitoral da Ordem dos Assistentes Sociais, bem como o facto de o mesmo ser sujeito a aprovação
ministerial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 121/2019, entendeu -se dever
dispensar o recurso à consulta pública prévia, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do
Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 121/2019, a Comissão Instaladora
procede à publicação do seguinte Regulamento Provisório de Inscrição, homologado pela tutela
nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, em 1 de fevereiro de 2024.
Regulamento Provisório de Inscrição
Artigo 1.º
Obrigatoriedade
1 — O presente regulamento estabelece os procedimentos para a inscrição como membro
efetivo na Ordem dos Assistentes Sociais (Ordem), condição necessária para a atribuição e uso do
título profissional, indispensável ao exercício da profissão de assistente social em qualquer setor
de atividade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se qualquer setor de atividade
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta
própria ou por conta de outrem.
3 — O uso do título profissional de assistente social só pode ser usado por quem esteja ins-
crito na Ordem.
4 — A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 62.º e 63.º do
Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de
setembro, na sua redação atual e do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Inscrição
1 — No período de instalação, pode inscrever -se na Ordem, sem prejuízo do disposto no
número seguinte:
a) Quem for titular de licenciatura em serviço social, conferida por instituição de ensino superior
portuguesa;

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