Regulamento n.º 210/2024
Data de publicação | 20 Fevereiro 2024 |
Data | 01 Janeiro 2024 |
Número da edição | 36 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Assistentes Sociais |
N.º 36 20 de fevereiro de 2024 Pág. 102
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Regulamento n.º 210/2024
Sumário: Aprova os procedimentos para a inscrição como membro efetivo na Ordem dos Assis-
tentes Sociais.
Regulamento Provisório de Inscrição
O Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de
setembro, na versão alterada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro, dispõe no n.º 1 do artigo 62.º
que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social
dependem de inscrição na Ordem.
Neste regulamento, destinado a vigorar no período de instalação da Ordem, estabelecem -se
as regras a que obedece o procedimento de inscrição durante este período. Este procedimento
inicia -se com um requerimento dirigido pelo interessado e termina com uma decisão da Comissão
Instaladora no sentido da aceitação ou da rejeição da inscrição.
Atenta a natureza provisória do presente regulamento e a urgência na sua entrada em vigor,
de forma a permitir o maior número de inscrições possível a tempo da participação no primeiro ato
eleitoral da Ordem dos Assistentes Sociais, bem como o facto de o mesmo ser sujeito a aprovação
ministerial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 121/2019, entendeu -se dever
dispensar o recurso à consulta pública prévia, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do
Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 121/2019, a Comissão Instaladora
procede à publicação do seguinte Regulamento Provisório de Inscrição, homologado pela tutela
nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, em 1 de fevereiro de 2024.
Regulamento Provisório de Inscrição
Artigo 1.º
Obrigatoriedade
1 — O presente regulamento estabelece os procedimentos para a inscrição como membro
efetivo na Ordem dos Assistentes Sociais (Ordem), condição necessária para a atribuição e uso do
título profissional, indispensável ao exercício da profissão de assistente social em qualquer setor
de atividade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se qualquer setor de atividade
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta
própria ou por conta de outrem.
3 — O uso do título profissional de assistente social só pode ser usado por quem esteja ins-
crito na Ordem.
4 — A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 62.º e 63.º do
Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de
setembro, na sua redação atual e do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Inscrição
1 — No período de instalação, pode inscrever -se na Ordem, sem prejuízo do disposto no
número seguinte:
a) Quem for titular de licenciatura em serviço social, conferida por instituição de ensino superior
portuguesa;
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