Regulamento n.º 209/2024

Data de publicação20 Fevereiro 2024
Data01 Janeiro 2024
Número da edição36
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Assistentes Sociais
N.º 36 20 de fevereiro de 2024 Pág. 88
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Regulamento n.º 209/2024
Sumário: Estabelece o procedimento eleitoral na Ordem dos Assistentes Sociais.
Regulamento Eleitoral Provisório da Ordem dos Assistentes Sociais
O Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado pela Lei n.º 121/2019, de 25 de
setembro, na redação dada pela Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro, aponta, nos seus artigos 44.º
e seguintes, os traços gerais do procedimento eleitoral na Ordem dos Assistentes Sociais.
São estas disposições que o presente Regulamento pretende concretizar, com vista a permitir
a realização das primeiras eleições, sem prejuízo de dever ser revisto logo após estas eleições
para considerar e atender os futuros atos eleitorais.
Atenta a natureza provisória do presente regulamento e a urgência da sua entrada em vigor, de
forma a organizar atempadamente o primeiro ato eleitoral da Ordem dos Assistentes Sociais, bem como
o facto de o mesmo ser sujeito a aprovação ministerial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da
Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, entendeu -se dever dispensar o recurso à consulta pública
prévia, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, a
Comissão Instaladora procede à publicação do Regulamento Eleitoral Provisório, homologado pela
tutela nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, em 1 de fevereiro de 2024.
Regulamento Eleitoral Provisório da Ordem dos Assistentes Sociais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Forma de eleição dos órgãos
1 — São eleitos diretamente pelos membros da Ordem dos Assistentes Sociais (doravante
abreviadamente designada por Ordem), os seguintes órgãos:
a) Conselho Geral;
b) Bastonário;
c) Conselho Jurisdicional;
d) Conselho de Supervisão.
2 — A forma de eleição, a composição e as demais questões relativas aos demais órgãos
previstos no Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais (doravante abreviadamente designado por
Estatuto), cujos membros não são eleitos por sufrágio universal, consta de regulamento próprio.
3 — A possibilidade de constituição de estruturas regionais, prevista no n.º 3 do artigo 2.º do
Estatuto, não é exercida no primeiro ato eleitoral.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral ativa
Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos/as na
Ordem até à data da marcação das eleições, definida no artigo 14.º do presente Regulamento.

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