Regulamento n.º 204/2024

Data de publicação16 Fevereiro 2024
Número da edição34
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Revisores Oficiais de Contas
N.º 34 16 de fevereiro de 2024 Pág. 232
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
Regulamento n.º 204/2024
Sumário: Torna público o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Regulamento Eleitoral
Preâmbulo
Na sequência da publicação da Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, que procede à segunda
alteração do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovado pela Lei
n.º 140/2015, de 7 de setembro, e alterado pela Lei n.º 99 -A/2021, de 31 de dezembro, que veio
adequar este Estatuto às alterações efetuadas à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o Regime Jurídico da Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profis-
sionais, pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, foi elaborado e aprovado o presente Regulamento
Eleitoral da Ordem dos Revisores oficiais de Contas com o objetivo de adaptar este Regulamento
ao disposto naqueles diplomas.
A elaboração do presente Regulamento teve, igualmente, por base a missão de reforçar o
reconhecimento da profissão, dos seus profissionais e dos seus valores fundamentais de integri-
dade, independência e competência.
Pelo que, procurou -se, não só, acomodar as recentes alterações legislativas, que consagram
profundas alterações na composição e eleição dos membros dos órgãos da Ordem, mas também
clarificar alguns procedimentos, através do aperfeiçoamento da redação de determinados precei-
tos, garantindo que o ato eleitoral decorra com a maior transparência e respeitando as disposições
estatutárias e legais aplicáveis.
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral ativa
1 — Gozam de capacidade eleitoral ativa para eleição dos membros da Assembleia Represen-
tativa, do Bastonário, dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Diretivo, do Conselho
Disciplinar e do Conselho Fiscal todos os revisores oficiais de contas que possam participar na
Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 — No caso da eleição para membros da Assembleia Representativa, os eleitores agrupar -se-
-ão em colégios distritais, cuja composição é aprovada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral,
sob proposta do Conselho Diretivo.
3 — Não gozam de capacidade eleitoral ativa os revisores oficiais de contas suspensos,
voluntária ou compulsivamente.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral passiva
1 — São elegíveis para membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores oficiais de contas singulares com capacidade
eleitoral ativa, salvo se:
a) Tiverem ficado inibidos;
b) Se encontrarem suspensos, voluntária ou compulsivamente;
c) Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros
da Assembleia Representativa.

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