Regulamento n.º 204/2024
Data de publicação | 16 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 34 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Revisores Oficiais de Contas |
N.º 34 16 de fevereiro de 2024 Pág. 232
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
Regulamento n.º 204/2024
Sumário: Torna público o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Regulamento Eleitoral
Preâmbulo
Na sequência da publicação da Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, que procede à segunda
alteração do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovado pela Lei
n.º 140/2015, de 7 de setembro, e alterado pela Lei n.º 99 -A/2021, de 31 de dezembro, que veio
adequar este Estatuto às alterações efetuadas à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o Regime Jurídico da Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profis-
sionais, pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, foi elaborado e aprovado o presente Regulamento
Eleitoral da Ordem dos Revisores oficiais de Contas com o objetivo de adaptar este Regulamento
ao disposto naqueles diplomas.
A elaboração do presente Regulamento teve, igualmente, por base a missão de reforçar o
reconhecimento da profissão, dos seus profissionais e dos seus valores fundamentais de integri-
dade, independência e competência.
Pelo que, procurou -se, não só, acomodar as recentes alterações legislativas, que consagram
profundas alterações na composição e eleição dos membros dos órgãos da Ordem, mas também
clarificar alguns procedimentos, através do aperfeiçoamento da redação de determinados precei-
tos, garantindo que o ato eleitoral decorra com a maior transparência e respeitando as disposições
estatutárias e legais aplicáveis.
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral ativa
1 — Gozam de capacidade eleitoral ativa para eleição dos membros da Assembleia Represen-
tativa, do Bastonário, dos membros do Conselho de Supervisão, do Conselho Diretivo, do Conselho
Disciplinar e do Conselho Fiscal todos os revisores oficiais de contas que possam participar na
Assembleia Geral Eleitoral da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 — No caso da eleição para membros da Assembleia Representativa, os eleitores agrupar -se-
-ão em colégios distritais, cuja composição é aprovada pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral,
sob proposta do Conselho Diretivo.
3 — Não gozam de capacidade eleitoral ativa os revisores oficiais de contas suspensos,
voluntária ou compulsivamente.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral passiva
1 — São elegíveis para membros dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
referidos no n.º 1 do artigo anterior todos os revisores oficiais de contas singulares com capacidade
eleitoral ativa, salvo se:
a) Tiverem ficado inibidos;
b) Se encontrarem suspensos, voluntária ou compulsivamente;
c) Não residam no distrito a cujos mandatos se candidatam, no caso da eleição para membros
da Assembleia Representativa.
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