Regulamento n.º 201/2023

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Data20 Janeiro 2023
Número da edição30
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 299
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Regulamento n.º
201/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra.
Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal, de 20 de janeiro de 2023, foi apro-
vada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 1 de fevereiro de 2023, atentas
as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa, com os artigos 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), ambos
do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, a Alteração ao Regulamento
para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, que ora se publica, em versão integral e
que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da Repú-
blica, conforme o disposto no artigo 17.º do Regulamento, conjugado com os artigos 139.º e 140.º,
ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de
Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra
Nota justificativa
Prosseguindo numa direção orientada para a defesa dos direitos fundamentais associados às
necessidades básicas dos cidadãos mais desfavorecidos, o Município de Mafra propõe a revisão do
Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra, aprovado pela Assembleia
Municipal, em sessão realizada em 6 de abril de 2017, conforme Regulamento n.º 260/2017, do
Município de Mafra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, em 18 de maio de 2017,
cujo conteúdo vem concretizar as ações desenvolvidas no âmbito da sua intervenção social, numa
Ação Social Ativa e Interventiva que promova a sua autonomia progressiva e total, introduzindo -lhe
alterações que melhor o ajustem à realidade atual.
Assim, com este desígnio, na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em
reunião realizada em 28 de outubro de 2022, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do
artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e das
alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua atual redação, foi determinado o início do procedimento de alteração regulamentar tendente à
elaboração do Projeto de Alteração do Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município
de Mafra, pelo que os interessados, querendo, podiam ter -se constituído como tal no procedimento e
apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação (cf. Edital
n.º 262/2022, datado de 2 de novembro de 2022) do início do procedimento no sítio institucional
da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deveriam ser formuladas, por escrito, até ao
final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal
de Mafra.
Nestes termos, em face do que antecede e constatando -se que, decorrido o prazo de 10 dias
úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedi-
mento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual
redação, através do referido Edital, publicitado na página da Internet da Câmara Municipal, para
que, querendo, se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do aludido Projeto de
Alteração do Regulamento, não foram rececionadas sugestões, acautelando -se, assim, a audiência
de interessados, e não justificando, por esse motivo, a consulta pública, nos termos do n.º 1 do
artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, nem se aplicando, ademais, o caso previsto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, a Câmara Municipal, ao abrigo das disposi-
ções conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa,

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