Regulamento n.º 200/2023

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Data22 Janeiro 2022
Gazette Issue30
SectionSerie II
ÓrgãoAPFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 200
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
APFF — ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DA FIGUEIRA DA FOZ, S. A.
Regulamento n.º 200/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Tarifas da APFF — Administração do Porto da Figueira da
Foz, S. A., para 2023.
O Conselho de Administração da APFF — Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.,
no uso das atribuições e competências conferidas pelo artigo 4.º e artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do
Decreto -Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s), do n.º 2 do artigo 11.º, dos
Estatutos que lhe são anexos, pelo artigo 2.º n.º 3, do Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro,
e pelos artigos 7.º e 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, que lhe é
anexo, na sua reunião de 22 de dezembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas
da APFF — Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., em anexo, para vigorar a partir de
1 de janeiro de 2023.
Foi ouvida a Comunidade Portuária da Figueira da Foz e obtido o parecer prévio da AMT, previsto
na alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes,
anexos ao Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
30 de janeiro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Eduardo Feio.
Regulamento de Tarifas para 2023
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., adiante designada por APFF, S. A. ou
autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e pres-
tação direta de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente
Regulamento.
Artigo 2.º
Competência da APFF, S. A.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sis-
tema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro,
no Decreto -Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, adiante designado por RST, ou em legislação especial,
compete ao Conselho de Administração da APFF, S. A. deliberar nomeadamente sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;
c) Serviços efetuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em
perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE G
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 — Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de
utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.
2 — Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a
taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente regulamento.
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, a saber:
a) Quantidade: unidade de carga (U);
b) Massa: tonelada métrica (T ou ton);
c) Volume: metro cúbico (m3);
d) Área: metro quadrado (m2);
e) Comprimento: metro linear (m);
f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações: GT.
2 — As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela
reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 — Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir -se -ão a dias de calendário.
4 — Tratando -se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída
pelo deslocamento máximo.
5 — Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis,
considerando -se o arredondamento por excesso.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 — A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso no
porto, tendencialmente telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das
respetivas taxas.
2 — Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respetivo
n.º IMO, salvo se ainda não atribuído.
3 — Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os
prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do
período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade
portuária.
4 — Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior,
quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de
tolerância eventualmente concedido.
5 — A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a
realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência
de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição desses
serviços.
6 — Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela
autoridade portuária, caberá àqueles a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários
para a realização das mudanças.
7 — As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados
pela autoridade portuária.

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