Regulamento n.º 20/2017 de 10 de julho de 2017

Data de publicação10 Julho 2017
Gazette Issue126
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 126 SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Regulamento n.º 20/2017 de 10 de julho de 2017
Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento dá cumprimento ao n.º 3, do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41
/2008/A, de 27 de agosto, na sua atual redação, diploma legal que estabelece o Sistema Integrado de
Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), e
define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação
(adiante designado por CCA) da Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo (adiante
designada por SREAT).
Artigo 2.º
Competências
Ao abrigo do n.º 1, do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na
sua atual redação, são competências do CCA:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAPRA 3, tendo em
consideração os documentos que integram o ciclo de gestão dos organismos/serviços da SREAT (artigo
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e
de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de
objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de
desempenho, podendo fazê-lo para os trabalhadores dos serviços dependentes ou, quando se justifique,
por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAPRA 3, cabendo-lhe validar as
avaliações de e bem como proceder ao Desempenho relevante Desempenho inadequado
reconhecimento do ;Desempenho excelente
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes
intermédios avaliados;
f) Emitir parecer relativamente às propostas dos dirigentes no que respeita à aplicação da avaliação
dos desempenhos que incidida apenas sobre o parâmetro “competências”.
Artigo 3.º
Composição do CCA
1- Ao abrigo do n.º 2, do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto,
na sua atual redação, e por despacho da Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo, de 30 de
junho de 2017, publicado no , II Série, n.º 122, de 4 de julho de 2017, o CCA da SREAT é Jornal Oficial
composto pelos seguintes membros:

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