Regulamento n.º 198/2023

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Data08 Novembro 2022
Número da edição29
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Cossourado
N.º 29 9 de fevereiro de 2023 Pág. 355
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE COSSOURADO
Regulamento n.º 198/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Cossourado.
Maria Teresa Carvalho Martins Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Cossourado,
torna público que, a Assembleia de Freguesias, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de
2022, aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Cossourado, nos termos da proposta
da Junta de Freguesia de 8 de novembro de 2022, o qual abaixo se transcreve.
20 de janeiro de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia de Cossourado, Maria Teresa
Carvalho Martins Esteves, Dr.ª
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro), «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.»
Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da freguesia de Cossourado,
decidiu elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal o estabe-
lecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança
legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos
mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do
ambiente e para o melhoramento dos espaços.
Preâmbulo
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia
tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia
de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar
regulamentos internos. Foi tido também em consideração as normas do CPA, o Decreto -Lei
n.º 411/98, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção,
transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns
desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança
de localização de um cemitério, e o Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, que promulga as
normas para a construção e polícia de cemitérios.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;
e) Inumação — a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
f) Exumação — a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o
cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local
diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em
ossário;
h) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de
destruição da matéria orgânica;
i) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
j) Viatura e recipiente apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em
condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
m) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
n) Restos mortais — cadáver e ossada;
o) Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da
freguesia de Cossourado, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação
e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses
atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 — A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O cemitério da freguesia destina -se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais,
falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 — Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais
e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo
de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data
da morte o seu domicílio habitual na área desta;

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