Regulamento n.º 197/2023

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Data08 Novembro 2022
Número da edição29
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Cossourado
N.º 29 9 de fevereiro de 2023 Pág. 346
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE COSSOURADO
Regulamento n.º 197/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Cossourado.
Maria Teresa Carvalho Martins Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Cossourado,
torna público que, a Assembleia de Freguesias, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de
2022, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Cossourado, nos
termos da proposta da Junta de Freguesia de 8 de novembro de 2022, o qual abaixo se transcreve.
20 de janeiro de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia de Cossourado, Maria Teresa
Carvalho Martins Esteves, Dr.ª
Nota justificativa
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias
Locais. Assim, dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de
determinar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a Freguesia cobra
Taxas. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realiza-
das em cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com
pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições
físicas do local onde o serviço é prestado.
A Junta de Freguesia de Cossourado procurará conciliar dois interesses fundamentais: a
necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obri-
gatoriedade de ter em consideração o meio sócio económico em que estamos inseridos, evitando
onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um ser-
viço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na
remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição
das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras
da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de
se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento
constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos
e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local
ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao
desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência
e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular,
no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfa-
ção das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de
qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo
conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos
princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de
incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamen-
tação económico financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de
pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações,
bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT