Regulamento n.º 194/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Data10 Janeiro 2022
Número da edição38
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alpiarça
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 351
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALPIARÇA
Regulamento n.º 194/2022
Sumário: Versão final do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça.
Versão final do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça,
torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de sete de
janeiro, que a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou a versão final do “Regulamento Municipal
da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça”, em sessão do dia vinte de dezembro do
ano dois mil e vinte e um, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, mediante proposta desta Câmara Municipal,
tomada na reunião do dia quatro de novembro do ano dois mil e vinte e um.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto -Lei
n.º 4/2015, de sete de janeiro, materializado pelo aviso 15695/2021, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, número cento e sessenta e dois, de vinte de agosto do ano dois mil e vinte e um,
não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se determina a publicação do
presente Regulamento, para entrar em vigor quinze dias úteis a contar da sua publicação no Diário
da República.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na
2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-alpiarca.pt.
10 de janeiro do ano 2022. — A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz
Mendes.
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça
Preâmbulo
O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, a que comummente nos habituámos
por designar de RMUE, e que está em vigor no Município de Alpiarça foi publicado no Diário da
República 2.ª série, n.º 164 de 26 de agosto de 2011, através do Regulamento n.º 508/2011.
Cerca de dez anos de intensa aplicação prática revelou a necessidade de lhe serem introduzidas
amplas melhorias. Mas, esta necessidade não está associada a meras alterações de semântica ou
correções de lapsos, entretanto detetados, ou mesmo ao esclarecimento do âmbito de aplicação
duma ou doutra norma.
A presente revisão do RMUE constitui uma necessidade porque, além do mais, a entrada
em vigor de uma nova versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) dada
ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,
introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísti-
cas, desde logo e, designadamente, delimitou uma nova configuração para a comunicação prévia,
criando ainda a nova figura da legalização que legitimou o uso deste procedimento, apesar de já
regulamentado de forma juridicamente audaciosa, mas sustentada.
Mas não só: visou também a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às
empresas, a redução de custos administrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes
nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística.
É, pois, imperativo proceder à revisão do RMUE em vigor, ao abrigo do exercício do seu poder
regulamentar próprio previsto no n.º 1 do artigo 3.º do RJUE. Mas, a necessidade de proceder às
alterações necessárias e incontornáveis decorre também da importante produção legislativa que
durante a vigência do RMUE foi sendo publicada, designadamente, o Código de Procedimento Ad-
ministrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei de Bases Gerais da
Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo — Lei n.º 81/2014, de 30 de
maio, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14
de maio, as alterações introduzidas à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de
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junho, e mais recentemente, do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional — Decreto -Lei
n.º 124/2019, de 28 de agosto, entre muitos outros não menos importantes.
Neste enfoque, o RMUE revisto pretende dar satisfação às novas exigências administrativas,
funcionais e substantivas que foram sendo introduzidas pela legislação do planeamento, ordena-
mento do território e urbanismo, nomeadamente aquelas que se prendem com a mera comuni-
cação prévia, com a matéria da legalização de operações urbanísticas e com o regime relativo à
execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição impostas pela Câmara Municipal ou
por ela realizadas, quando os proprietários não cumprem o seu dever, no âmbito do Decreto -Lei
n.º 66/2019, de 21 de maio.
No contexto desta revisão, e por neste Município se acompanhar a opinião de que a reabilitação
urbana constitui uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na
medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização dos espaços urbanos,
em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-
-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável e a garantia, para todos, de uma
habitação condigna, revelouse também importante introduzir medidas neste sentido.
Posto isto, em sincronia com os tempos de mudança em curso, e ainda com o intuito de pro-
mover uma atualização integral do Regulamento, pretendeu -se dar resposta às disposições legais
aplicáveis em vigor e ao processo de simplificação e desmaterialização administrativas, que se quer
de aplicação transversal a todos os procedimentos em matéria de urbanização e edificação.
Finalmente, considerando o disposto no artigo 99.º do CPA, tendo em conta que a presente
revisão incidirá sobretudo na transposição das medidas consagradas pela versão atual do RJUE e
legislação avulsa com ele conexa, na adoção de medidas de desmaterialização e simplificação de
procedimentos, bem como na clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos
e ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, medidas estas que, pela sua natureza
imaterial, são dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, torna -se objetivamente impossível apu-
rar a sua real dimensão junto dos seus destinatários, numa lógica de custo/beneficio. A verdade é
que se por um lado, com a revisão agora em curso se pretende alcançar a boa aplicação da lei, a
simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas, por
outro, a sua implementação não implica encargos relevantes para o Município.
Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura -se como neces-
sário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando -se pela
elaboração de um novo regulamento.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 3.º RJUE, do artigo 101.º do
CPA, procedeu -se à elaboração do projeto de revisão do RMUE, tendo o mesma sido submetido
a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis contados da data de
publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República, a qual ocorreu a vinte de agosto do ano dois
mil e vinte e um, não tendo sido apresentados quaisquer contributos, sugestões e/ou alterações,
tendo a versão final do Regulamento sido aprovada por deliberação da Assembleia Municipal do
dia vinte de dezembro do ano dois mil e vinte e um, sob proposta da Câmara Municipal aprovada
na reunião do dia quatro de novembro do ano dois mil e vinte e um.
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça
PARTE I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo
do disposto no artigo 3.º do RJUE.
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PARTE H
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:
a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do
território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do
meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edi-
ficações;
b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;
c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 — O presente Regulamento aplica -se à totalidade do território do Município de Alpiarça, sem
prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento
do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
PARTE II
Dos procedimentos e normas técnicas
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário
urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município,
são consideradas as seguintes definições:
a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE — qualquer edificação, não coberta,
destinada ao uso particular para recreio;
b) Estrutura amovível e temporária - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo,
sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter
de permanência;
c) Caráter de permanência no solo — Implantação no solo, que se destine a perdurar no tempo,
de estruturas amovíveis ou de construções que se incorporem no mesmo através da execução de
fundações, infraestruturas ou outros;
d) Reconstituição da estrutura das fachadas — no âmbito da definição de “obras de reconstru-
ção” prevista no RJUE, entende -se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos,
dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;
e) Estado avançado de execução de obras de edificação — para efeito de concessão da li-
cença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e no presente Regulamento
referente às legalizações, entende -se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do
edifício e executados os paramentos exteriores;
f) Estado avançado de execução de obras de urbanização — para efeito de concessão de
licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende -se como a obra
na qual já se encontram integralmente executadas as redes de abastecimento de água, de drena-
gem de águas residuais domésticas e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, bem como
a pavimentação dos arruamentos, com exceção da camada de desgaste e do revestimento dos
passeios e estacionamento.

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