Regulamento n.º 192/2023

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Data15 Novembro 2022
Gazette Issue28
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vale de Cambra
N.º 28 8 de fevereiro de 2023 Pág. 344
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALE DE CAMBRA
Regulamento n.º 192/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Vale de Cambra
José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de
Cambra, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 15 de novembro de 2022 e
da Assembleia Municipal de Vale de Cambra, na sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2022,
foi aprovado o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano.
17 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, José Alberto
Freitas Soares Pinheiro e Silva.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Vale de Cambra
Preâmbulo
A arborização urbana proporciona às cidades inúmeros benefícios relacionados à estabilidade
climática, ao conforto ambiental, à melhoria da qualidade do ar, bem como na saúde física e mental
da população, além de influenciar na redução da poluição sonora e visual e auxiliar na conservação
do ambiente ecologicamente equilibrado.
Sendo a arborização urbana um conjunto de áreas públicas ou privadas com vegetação pre-
dominantemente arbórea ou em estado natural que uma cidade apresenta, incluindo as árvores
das ruas, avenidas, parques públicos e demais áreas verdes, esta é um património que deve ser
conhecido e conservado para as futuras gerações.
As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam
à sociedade, reconhecendo -se o seu papel para além do referido no parágrafo anterior nas suas
funções de controlo de radiação solar, de absorção de monóxido de carbono, aumento de oxigé-
nio, aumento da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da circulação
viária, para além de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem prejuízo
de um papel determinante de suporte a uma rede continua de percursos pedonais (corredores
verdes) e/ou a espaços de enquadramento bem como na melhoria da perceção e leitura urbana
dos espaços, traduzindo -se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população e no
aumento de qualidade de vida dos cidadãos.
Os objetivos estratégicos atualmente definidos pelo Município são, nomeadamente, fazer de
Vale de Cambra um exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcionando bem -estar e quali-
dade de vida aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer.
Desta forma é de extrema importância o planeamento da arborização. Planear a arborização
das ruas é escolher a árvore certa para o lugar certo sem se perder nos objetivos do planeamento
e sem atropelar as funções ou o papel que a árvore desempenha no meio urbano.
Publicado na 1.ª série do Diário da República, a Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto veio estabe-
lecer o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, aplicável ao arvoredo urbano integrante do
domínio público municipal e do domínio privado do município e ao património arbóreo pertencente
ao Estado. A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios
aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.
Ante o exposto, a gestão do arvoredo em meio urbano, bem como outro património vegetal
com relevância preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras técnicas e ope-
racionais específicas para a prevenção, conservação e fomento do arvoredo urbano, pelo que
importa a criação de um guia que oriente e sistematize as diversas intervenções quanto ao seu
planeamento, implantação, gestão e manutenção, sendo intenção do Município de Vale de Cambra,
de acordo com a Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto, elaborar um Regulamento Municipal de Gestão
do Arvoredo em Meio Urbano.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado ao abrigo do
artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e
t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no
estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do
artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no previsto no artigo 90.º -B da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as regras técnicas e operacionais
específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano no Município de Vale
de Cambra, tendo em vista a salvaguarda e longevidade do património arbóreo;
2 — Este Regulamento disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação,
gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano;
3 — O disposto no presente Regulamento aplica -se, em termos espaciais, a todo o âmbito
territorial do município de Vale de Cambra;
4 — O presente regulamento vai regular as operações de poda, os transplantes e os critérios
aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar;
5 — O arvoredo urbano integrante do domínio público Municipal e do domínio privado do Muni-
cípio será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano) a ser elaborado
e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei no 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Deveres Gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores quer nos
espaços públicos quer em todas as árvores existentes na área do Município e restante património
verde, uma vez que são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental.
Artigo 4.º
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários,
arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se
situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confi-
nantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar
a sua degradação e destruição.

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