Regulamento n.º 191/2021

Data de publicação04 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCofac - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.

Regulamento n.º 191/2021

Sumário: Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L. entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de abril, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, à republicação do Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico e pelo Conselho Pedagógico da ULHT e homologado pelo Despacho Conjunto n.º 09/2021, de 10 de fevereiro, do Reitor e do Administrador da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

18 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada pelos requerentes.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estabelece as normas que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação obtida pelos interessados.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico em que se expressa o trabalho a realizar pelo aluno numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

Competência quanto à responsabilidade relativa à avaliação e decisão de processos de creditação

Artigo 4.º

Avaliação e decisão preliminar do processo

1 - O responsável pelo ciclo de estudos em que o requerente está inscrito efetua uma avaliação preliminar e uma proposta fundamentada de creditação a atribuir, observando o disposto pelo presente regulamento.

2 - Nos processos em que seja requerida creditação por via de experiência profissional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, o responsável pelo ciclo de estudos nomeia uma Comissão de Avaliação, presidida por si e composta por, pelo menos, mais dois professores do ciclo de estudos, para a avaliação preliminar do pedido e formulação da proposta de decisão.

3 - No âmbito da avaliação preliminar, o responsável pelo ciclo de estudos, com a finalidade de auxiliar no processo de decisão sobre a creditação, pode:

a) Consultar os responsáveis pelas unidades curriculares, ou especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir, requerendo a emissão de pareceres;

b) Realizar entrevistas com os requerentes, sempre que entenda necessário.

4 - O registo das decisões é lavrado nos respetivos processos, podendo realizar-se por via digital.

5 - Findo o processo de análise, a proposta preliminar é enviada ao Júri de Creditação para decisão final.

Artigo 5.º

Júri de Creditação: constituição, composição, mandato e reuniões

1 - No âmbito de cada Unidade Orgânica é nomeado, pelo respetivo Conselho Científico, um Júri de Creditação, que integra:

a) O Diretor da Unidade Orgânica, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Científico;

b) Pelo menos dois elementos, a eleger sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Científico da Unidade Orgânica que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.

2 - Quando o número de membros do Conselho Científico da Unidade Orgânica com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros titulares de entre membros do Conselho de molde a completar a composição do júri.

3 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa verificada uma das circunstâncias seguintes:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ULHT.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Júri de Creditação podem, sob proposta do seu Presidente, ser substituídos por deliberação do Conselho Científico da Unidade Orgânica.

5 - O Presidente do Conselho Científico da Unidade Orgânica envia ao Reitor para homologação a composição do Júri de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decorrer do mandato.

6 - O Júri de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos para apreciação e validação.

7 - O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo também realizar-se por via digital.

Artigo 6.º

Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente

1 - São Competências do Júri de Creditação:

a) Acompanhar os processos de creditação requeridos no âmbito dos cursos da Unidade Orgânica nos termos do presente regulamento;

b) Validar a proposta efetuada pelo responsável pelo ciclo de estudos, observando o estabelecido pelo presente Regulamento;

c) Submeter à apreciação do Conselho Científico da Unidade Orgânica os processos de creditação que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar a especialistas no domínio científico das unidades curriculares em análise a elaboração de pareceres sobre a creditação requerida;

d) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde consta a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.

2 - Ao Presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Capítulo III

Creditação e grau requeridos

Artigo 7.º

Creditação

1 - A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, a ULHT pode conferir:

a) Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;

b) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditação de outra formação não...

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