Regulamento n.º 190/2022

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Data26 Novembro 2021
Número da edição37
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António
N.º 37 22 de fevereiro de 2022 Pág. 601
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Regulamento n.º 190/2022
Sumário: Projeto de alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila
Real de Santo António.
Álvaro da Palma Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António,
torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada
em 26 de novembro de 2021, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraor-
dinária de 14 de dezembro de 2021, depois de ter sido submetido a discussão pública através
de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 879, 24 setembro de 2021, foi
aprovado a projeto de alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de
Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz
na íntegra.
31 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Álvaro da Palma Araújo.
Projeto de alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
de Vila Real de Santo António
CAPÍTULO V
SUBSECÇÃO I
Incumprimento
Artigo 52.º -A
Extinção do procedimento
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo
estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 — O requerente pode opor -se à sua extinção, desde que efetue o pagamento da quantia
liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 52.º -B
Cobrança coerciva
1 — Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes
de taxas, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Pro-
cedimento e de Processo Tributário.
2 — Consideram -se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto,
serviços ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.
3 — Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao
Município, começam -se a vencer juros de mora à taxa em vigor.
4 — O não pagamento das taxas municipais referidas nos números anteriores implica
a sua cobrança coerciva, a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos
serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, nos ter-
mos legais.

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