Regulamento n.º 190/2017

Data de publicação13 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvito

Regulamento n.º 190/2017

Regulamento Alvito Social

Nota justificativa

A emergência de novas formas de pobreza e exclusão social que atingem cada vez maior número de pessoas, nomeadamente grupos sociais que até recentemente se integravam em níveis adequados de inclusão e de rendimento, requer uma atenção redobrada de todos os atores sociais, incluindo-se aqui, particularmente, as Autarquias.

Os constrangimentos económicos recentes conduziram a um acréscimo de dificuldades de gestão do orçamento das famílias provocando um crescente número de situações de carência económica e exclusão social, nalguns casos, de grande gravidade.

A sociedade em geral e particularmente as autarquias têm uma responsabilidade acrescida na definição de politicas sociais dirigidas para os grupos sociais mais vulneráveis numa perspetiva de minimização dos impactos das dificuldades económicas que vêm caracterizando os tempos presentes.

É pois, neste contexto e nesta perspetiva que importa aprofundar o quadro regulamentar do Município no âmbito da atribuição de apoios sociais.

Com este regulamento pretende-se abranger um maior número de pessoas e simultaneamente valorizar os apoios a conceder.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o Regulamento Municipal Alvito Social.

CAPÍTULO I

Medida Alvito Social

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso aos apoios sociais a conceder pelo Município de Alvito, a indivíduos isolados, ou inseridos em agregado familiar em situação socioeconómica precária, residentes na área do concelho.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se aos apoios sociais previstos neste regulamento, todos os cidadãos residentes no concelho de Alvito desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes no concelho há pelo menos 1 ano;

b) Estejam recenseados no concelho de Alvito;

c) Se encontrem em situação de carência económica;

d) O valor patrimonial do próprio ou do respetivo agregado familiar não seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, exceto no caso de existir um acordo de pagamento da dívida em prestações que esteja a ser cumprido.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar;

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Carência económica» - o munícipe cujo agregado familiar tenha um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a 85 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais;

2 - «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;

b) Parentes menores o maiores a cargo;

c) Adotados menores ou maiores a cargo;

d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

3 - «Filhos a cargo» - os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e/ou estudantes que não tenham mais de 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais.

4 - «Economia comum» - a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação.

5 - «Rendimento» - São rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Pensões;

d) Prestações sociais;

e) Outros rendimentos, nomeadamente outros benefícios ou subsídios concedidos por outras entidades.

Artigo 4.º

Rendimento per capita

1 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S + E + DF))/12N

Sendo que:

C = Rendimento per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e contribuições

H = Encargos anuais com a habitação do agregado familiar, até ao limite de (euro)200,00 mensais (rendas, juros e amortizações de dividas a instituições de crédito).

S = Encargos anuais com saúde do agregado familiar (indicadas para efeito de IRS)

E = Encargos anuais com educação do agregado familiar (indicadas para efeito de IRS)

DF = Despesas fixas do agregado familiar com consumos de eletricidade, água, gás e encargos com prestações de serviços e aquisições de bens em atividades de apoio social para pessoas idosas e/ou deficientes

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - O apuramento dos rendimentos anuais referidos no ponto anterior reporta-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento.

3 - Sempre que os requerentes disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de acesso aos apoios sociais.

4 - O apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos, que não sejam os do trabalho por conta de outrem, será efetuado da seguinte forma:

a) Rendimentos de Trabalho Independente: o lucro é apurado em conformidade com o preceituado no Código do IRS. Ao «lucro apurado» será adicionado o valor de 12 vezes o IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal;

b) Rendimentos de Sociedades: Ao «Lucro Tributável» será adicionado o valor de 12 vezes o IAS, sendo este o...

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