Regulamento n.º 189/2020
Data de publicação | 04 Março 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa |
Regulamento n.º 189/2020
Sumário: Regulamento do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia - CIES-ISCTE.
No uso dos poderes que me são conferidos pelo disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho Normativo n.º 20/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 11 de setembro), aprovo o Regulamento do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia - CIES-ISCTE, publicado em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
14 de fevereiro de 2020. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
Regulamento do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia
CAPÍTULO I
Princípios gerais e disposições comuns
Artigo 1.º
Definição
1 - O Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, adiante designado simplesmente por (CIES-ISCTE), é uma unidade descentralizada do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa dirigida ao desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, à formação avançada em contexto de investigação e à transferência de conhecimentos para a sociedade, nos termos da Lei e dos Estatutos do ISCTE- Instituto Universitário de Lisboa, nas seguintes áreas científicas:
a) Sociologia;
b) Ciência política;
c) Políticas públicas;
d) Ciências da comunicação;
e) História moderna e contemporânea;
f) Serviço social.
2 - O CIES-ISCTE pode subdividir-se, total ou parcialmente, em grupos de pesquisa correspondentes a áreas de investigação específicas, nos termos do presente Regulamento.
3 - O CIES-ISCTE dispõe de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Denominação internacional
A denominação internacional do CIES-ISCTE é «Centre for Research and Studies in Sociology (CIES-ISCTE)».
Artigo 3.º
Equipa de investigação
1 - A equipa de investigação do CIES-ISCTE é composta por investigadores integrados, investigadores associados e assistentes de investigação.
2 - Têm o estatuto de investigadores integrados os doutorados elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CIES-ISCTE e tomando em conta os critérios definidos pela agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico;
3 - Têm o estatuto de investigadores associados:
a) Os restantes doutorados da equipa;
b) os membros não doutorados da equipa cuja reconhecida competência científica esteja comprovada curricularmente.
4 - Têm o estatuto de assistentes de investigação os restantes membros não doutorados da equipa de investigação.
5 - Podem ter também o estatuto de assistentes de investigação os doutorandos que frequentam os programas de doutoramento coordenados cientificamente pelo CIES-ISCTE.
Artigo 4.º
Autonomia científica
O CIES-ISCTE dispõe de autonomia científica, sendo-lhe reconhecida a liberdade de investigação garantida a todas as instituições de I&D, devendo exercê-la nos termos da lei e dos padrões éticos a que está sujeita e atendendo à respetiva missão.
Artigo 5.º
Autonomia administrativa
O CIES-ISCTE dispõe de autonomia para, através dos seus órgãos para o efeito competentes:
a) tomar decisões independentes no seu âmbito de competências e praticar os decorrentes atos administrativos de gestão corrente;
b) celebrar contratos de prestação de serviços por delegação de competências do Reitor;
c) celebrar contratos de aquisição de bens e serviços, no âmbito do seu orçamento próprio;
d) conceder bolsas e subsídios, no âmbito do seu orçamento próprio;
e) receber e executar bolsas e subsídios;
f) celebrar contratos de trabalho a termo certo por delegação de competências do Reitor, no âmbito do seu orçamento próprio ou do orçamento de novos projetos, bem como na execução de bolsas e subsídios para o efeito recebidos;
g) emitir regulamentos administrativos que se destinem a organizar o funcionamento interno dos seus serviços.
Artigo 6.º
Autonomia financeira
1 - O CIES-ISCTE dispõe de receitas próprias e da capacidade de as afetar a despesas decididas e aprovadas autonomamente, segundo um orçamento próprio e no quadro regulamentar da gestão financeira do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, bem como dos regulamentos das agências de financiamento da investigação científica.
2 - O CIES-ISCTE gere autonomamente os recursos monetários próprios, em execução ou não do orçamento.
3 - O CIES-ISCTE não dispõe de autonomia patrimonial nem creditícia.
Artigo 7.º
Orçamento e Contas
1 - O orçamento próprio do CIES-ISCTE integra o orçamento do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, enquanto centro de responsabilidade autónomo.
2 - O relatório anual de contas do CIES-ISCTE integra o relatório de contas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, enquanto centro de responsabilidade autónomo.
3 - O orçamento próprio e o relatório anual de contas a que se referem os números anteriores devem incluir, nomeadamente, a explicitação das estruturas de custos, proveitos e fontes de financiamento.
4 - O orçamento próprio e o relatório anual de contas do CIES-ISCTE carecem de homologação pelo Reitor.
Artigo 8.º
Transparência
1 - As atividades do CIES-ISCTE são divulgadas no sítio da Internet do CIES-ISCTE.
2 - As atas e deliberações dos órgãos do CIES-ISCTE são divulgadas no sítio da intranet do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e comunicadas, por correio eletrónico, a todos os membros do CIES-ISCTE.
3 - As ordens de trabalho das reuniões dos órgãos do CIES-ISCTE são divulgadas antecipadamente no sítio da Intranet do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e comunicadas, por correio eletrónico, a todos os membros do CIES-ISCTE.
Artigo 9.º
Relatório anual
O CIES-ISCTE aprova e faz publicar, através dos órgãos para o efeito competentes, um relatório anual consolidado sobre as suas atividades dando conta, designadamente, do seguinte:
a) Grau de cumprimento do plano anual;
b) Realização dos objetivos estabelecidos;
c) Eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) Movimento dos investigadores e composição da equipa de investigação;
e) Projetos concluídos e em curso;
f) Indicadores de produção científica dos investigadores;
g) Indicadores de internacionalização das atividades e do corpo de investigadores;
h) Parcerias estabelecidas.
i) Procedimentos de avaliação interna e externa e seus resultados.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 10.º
Enumeração
São órgãos do CIES-ISCTE:
a) O Diretor;
b) A Comissão Científica;
c) O Conselho Científico.
Artigo 11.º
Mandatos
Os mandatos do Diretor e dos membros da Comissão Científica são de três anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 12.º
Incompatibilidades
1 - O exercício do cargo de Diretor do CIES -ISCTE é regulado pelas normas gerais sobre o exercício dos cargos de direção das unidades descentralizadas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa aprovadas pelo Reitor.
2 - Os membros da Comissão Científica do CIES -ISCTE estão impedidos de exercer, cumulativamente, cargos numa outra unidade de investigação.
Artigo 13.º
Quórum
A Comissão Científica e o Conselho Científico só podem reunir com a presença de pelo menos um terço dos seus membros e só podem deliberar com a presença da maioria dos mesmos.
Artigo 14.º
Deliberações e votações na Comissão Científica e no Conselho Científico
1 - As votações são nominais, salvo se envolverem a eleição ou indicação de qualquer pessoa para cargo ou órgão, caso em que são tomadas por escrutínio secreto.
2 - As deliberações são tomadas por maioria...
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