Regulamento n.º 189/2018

Data de publicação26 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 189/2018

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 1.ª Sessão Ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2018, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas realizadas no concelho de Amares. Deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 12 de fevereiro de 2018, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

12 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações Urbanísticas realizadas no concelho de Amares

Preâmbulo

O presente projeto de Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de atuação do Setor de Fiscalização Municipal, integrado do ponto de vista orgânico-funcional na Divisão de Urbanismo e Obras Particulares, deste Município, Setor de Fiscalização Municipal, delimitando objetivamente as áreas de intervenção de tal serviço e as respetivas atribuições, consubstanciadas num conjunto de deveres gerais e específicos a que se encontram obrigados os respetivos funcionários, bem como um conjunto de regras a que devem obediência no exercício das suas funções.

Face ao exposto, encontrando-se, o município de Amares, desprovido de um instrumento de controlo dos serviços de fiscalização municipal, tornou-se imperiosa a criação do presente projeto de Regulamento, com vista a assegurar a melhoria dos seus serviços, dos serviços de todos aqueles que fazem da atividade de construção civil, o seu modo de vida, bem como de toda a população em geral, assegurando-se, desta forma, uma articulação rigorosa, criteriosa e imparcial entre todos os intervenientes nos processos sujeitos, ou não, a controlo prévio.

Este regulamento visa, ainda, a atuação de uma fiscalização preventiva e eficaz, de forma a salvaguardar as regras instituídas no âmbito dos licenciamentos, comunicações prévias, autorização de utilização, bem como de procedimentos isentos de controlo prévio, previamente comunicados, e demais atos administrativos sujeitos a fiscalização municipal.

Nestes termos, de acordo com as disposições combinadas previstas, respetivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, e demais normas supletivas se submete o presente projeto de Regulamento à consideração da Exma. Câmara Municipal. Após aprovação, o presente projeto será publicado na 2.ª série do Diário da República e submetido à Assembleia Municipal, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente projeto de Regulamento de Fiscalização Municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a atividade de fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a controlo prévio ou autorização, bem como as regras de conduta que devem pautar a atuação dos funcionários encarregues dessa atividade.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 2.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal de Amares, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização administrativa de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 1.º e que decorram na área deste concelho.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.

Artigo 3.º

Composição

O serviço de fiscalização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, atua através de técnicos superiores, de técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.

Artigo 4.º

Modo de atuação

1 - Cada funcionário com funções de fiscalização exerce na área específica a que for afeta a vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operações urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e com as condições do licenciamento ou autorização administrativas ou as resultantes de comunicação prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Não obstante estarem obrigados a comunicar todas as infrações de que tenham conhecimento, os funcionários do setor de fiscalização municipal de operações urbanísticas respondem apenas pela vigilância estrita da área que lhes for atribuída, nos termos fixados no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da fiscalização municipal de operações urbanísticas podem vir a atuar em outras áreas que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.

4 - A mudança de área não isenta os aludidos funcionários do cumprimento dos demais deveres gerais e específicos previstos no presente Regulamento e na lei geral, ficando os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos que se encontrem sob a sua responsabilidade e em curso, a qual deve ser entregue juntamente com os respetivos processos ao seu superior hierárquico.

5 - No exercício da sua atividade, e independentemente lhes estar afeta uma determinada área, os referidos funcionários atuam em grupo, constituído por um mínimo de dois elementos, exceto se existir impossibilidade objetiva que o permita.

Artigo 5.º

Área de atuação

1 - A constituição das equipas, e respetiva áreas de será feita mediante proposta do Chefe da Divisão de Urbanismo e Obras Particulares, devidamente sancionada pelo presidente da Câmara Municipal e ou pelo Vereador responsável pela área de intervenção municipal de gestão urbanística.

2 - Será implementado um sistema rotativo das equipas de fiscalização da responsabilidade do Chefe da Divisão.

Artigo 6.º

Da participação

1 - Todos os atos detetados pela fiscalização de obras que constituam infração ao presente Regulamento e às disposições da lei geral devem ser participados, através de informação escrita.

2 - As participações devem identificar de forma clara...

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