Regulamento n.º 187/2023

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Data21 Janeiro 2022
Número da edição26
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santana
N.º 26 6 de fevereiro de 2023 Pág. 272
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTANA
Regulamento n.º 187/2023
Sumário: Procede à publicação do Regulamento de Urbanização e Edificação de Santana.
Regulamento de Urbanização e Edificação de Santana
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público,
nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, 07 de janeiro, o teor integral do regulamento de urbanização
e edificação de Santana, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária
de 21 de dezembro de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada
em reunião ordinária de 14 de dezembro de 2022.
12 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Preâmbulo
Confere o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (adiante RJUE) a faculdade dos Muni-
cípios regulamentarem muitos dos aspetos relacionados com a urbanização, edificação e ocupação
de edifícios na sua área territorial. Essa faculdade tem ocasionado inúmeros Regulamentos que
procuraram instruir os procedimentos das decisões autárquicas sobre as pretensões particulares às
exigências de qualidade e de interesse público que em cada Município têm especiais peculiaridades.
O Município de Santana aprovou na Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 1995 um
Regulamento Municipal das edificações urbanas, posteriormente publicado no n.º 76 da 2.ª sé-
rie do Diário da República, de 29 de março de 1996, que se revela hoje desatualizado porque
desenquadrado quer da legislação posteriormente publicada quer da atual realidade concelhia.
Acresce que o Município tem desde julho de 2017, ou seja, há mais de cinco anos, um novo
Plano Diretor Municipal que foi publicado na 1.ª série do JORAM n.º 118 de 4 de julho de 2017,
resultado de um extenso trabalho que envolveu técnicos da autarquia e diversos serviços todos
conjugados num propósito de conferir ao Município uma visão estratégica para o desenvolvimento
do concelho, que pudesse servir de orientação para o investimento. Esse Instrumento de Gestão
Territorial deixou, porém, algumas áreas à intervenção municipal regulamentar, para que se desse
conteúdo a essas zonas em aberto.
O presente Regulamento enquadra -se nesse mesmo propósito e procura constituir um instru-
mento apto e acessível aos munícipes e aos demais interessados sempre que esteja em causa o
licenciamento, autorização, comunicação ou, em suma, a legalização das suas propriedades ou
dos seus empreendimentos e da utilização a dar aos mesmos.
Na sua elaboração houve o propósito de:
Desenvolver os conceitos que o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação remete para
regulamentação, como é o caso das obras de escassa relevância urbanística ou de impacto relevante;
Introduzir um procedimento de legalização, na senda do que determina o n.º 7 do artigo 102.º -A
do RJUE;
Densificar as operações isentas de controlo prévio e as sujeitas a comunicação prévia;
Desenvolver os procedimentos de licenciamento e autorização;
Precisar regras sobre a edificação.
Do conjunto dos 113 artigos importa destacar dois aspetos que consideramos de especial
interesse para o Município:
No primeiro, as situações que se classificaram da escassa relevância urbanística, ou seja, pro-
cedimentos de importância menor devidamente definidos onde a confiança nos promotores passa a
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ser a regra para comprovar a sua conformidade com as normas urbanísticas vigentes no Município.
A ideia subjacente é dispensar a intervenção municipal casuística em obras que pela dimensão e
frequência justificam que se confie plenamente na autoria do projeto ou nos promotores;
No segundo, os procedimentos de legalização. Há um histórico no concelho de edificações
que consubstanciam situações de facto que pretendem ser legalizadas. Muitas sem necessidade de
procedimento de controlo prévio ao abrigo da legislação em vigor à data em que foram edificadas,
outras a coberto de licenciamentos diferidos sem os cuidados e os elementos necessários, outras
ainda beneficiando da insuficiência de meios de fiscalização de que a Autarquia padeceu. O certo
é que se edificaram muitas construções que possivelmente poderão e deverão ser legalizadas,
promovendo -se também através deste Regulamento essa possibilidade.
Para além das regras gerais onde se incluíram os princípios e as definições de conceitos
trabalhados ao longo do Regulamento (artigos 1.º a 4.ª), dividiu -se a regulamentação em cinco
capítulos fundamentais:
No primeiro (Capítulo II) desenvolve -se os diversos procedimentos urbanísticos, incluindo os
que estão isentos de controlo prévio (como o destaque, as obras de escassa relevância urbanís-
tica ou de iniciativa pública, ou ainda a utilização de prédios preexistentes) e os que necessitam
desse controlo, como o controlo prévio simplificado, a comunicação prévia, a legalização e outros
procedimentos (impacto relevante, loteamentos, propriedade horizontal e utilização do edificado),
acabando numa subsecção dedicada aos processos de especialidades;
No segundo conjunto dá -se espaço às normas de urbanização (com especial realce para os
espaços verdes, as áreas de utilização coletiva, a rede viária, os estacionamentos, os passeios, o
espaço destinado a resíduos sólidos e infraestruturas de telecomunicações) e de edificação (com
os diversos tipos e fases de construção);
No terceiro capítulo fala -se do espaço público e das regras a que se sujeita a sua ocupação
ou utilização;
No quarto esclarece -se a prestação de caução para a realização de obras prevista no artigo 54.º
do RJUE;
No quinto disciplina -se as cedências ou compensações ao Município;
No sexto regulamenta -se a fiscalização e as regras sobre incompatibilidades.
O Regulamento termina com um capítulo onde se esclarece o que acontece à regulamentação
anterior e a aplicação e integração nos procedimentos em vigor.
Nos termos da lei (artigo 101.º do CPA) este projeto de Regulamento Municipal esteve em
período de consulta pública desde o dia 05 de julho até 12 de agosto último, merecendo contributos
ou sugestões que foram analisadas e devidamente inseridos nos artigos próprios.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 — O regulamento municipal de urbanização e edificação de Santana (adiante designado por
RMUES) visa dar cumprimento ao estipulado:
a) Nos artigos 3.º n.º 1 e 2.º alíneas a) a e) e h) a j) e 102.º -A n.º 7 do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (adiante RJUE, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis números 15/2002 de 22 de fevereiro
e 4 -A/2003 de 19 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 157/2006 de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007
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de 4 de setembro, pelos Decretos -leis números 18/2008 de 29 de janeiro, 116/2008 de 4 de julho
e 26/2010 de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010 de 2 de setembro, pelos Decretos -leis números
266 -B/2012 de 31 de dezembro, 136/2014 de 9 de setembro e 214 -G/2015 de 2 de outubro, pela
Lei n.º 79/2017 de 18 de agosto, pelos Decretos -Leis n.º 121/2018 de 28 de dezembro e 66/2019
de 21 de maio e pela Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro);
b) No artigo 5.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (adiante designado por RGEU
e aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 888 de 29 de agosto de 1952 e alterado pelos Decretos -Leis
números 44 258 de 31 de março de 1962, 45 027 de 13 de maio de 1963, 650/75 de 18 de novem-
bro, 43/82 de 8 de fevereiro, 463/85 de 4 de novembro, 172 -H/86 de 30 de junho, 64/90 de 21 de
fevereiro, 61/93 de 3 de março, 409/98 de 23 de dezembro, 410/98 de 23 de dezembro, 414/98 de
31 de dezembro, 177/2001 de 4 de junho, 290/2007 de 17 de agosto, 50/2008 de 19 de março e
220/2008 de 12 de novembro);
c) No Decreto Legislativo Regional n.º 13/2018/M de 14 de agosto.
2 — O RMUES é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da
Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e procede do exercício da atribuição prevista na alínea n) do
n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 98.º a 101.º do Código de
Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 — O RMUES tem por objeto a fixação de regras relativas à urbanização, edificação e ocu-
pação do espaço na implementação do Plano Diretor Municipal de Santana (adiante designado
PDMS) publicado na 1.ª série do JORAM n.º 118 de 4 de julho de 2017 e dos demais instrumentos
de planeamento em vigor na área do Município.
2 — Através do presente Regulamento fixam -se regras relativas:
a) Aos procedimentos urbanísticos isentos de controlo prévio;
b) Às várias modalidades de controlo prévio das operações urbanísticas;
c) Ao procedimento de legalização;
d) À urbanização e edificação;
e) À ocupação e utilização do espaço público;
f) Às cedências de terrenos e compensações;
g) Às garantias e à fiscalização.
3 — O RMUES aplica -se à totalidade do território do Município de Santana, sem prejuízo da legis-
lação em vigor nesta matéria e do disposto nos instrumentos de planeamento plenamente eficazes.
4 — Não se incluem neste Regulamento as disposições sobre as taxas urbanísticas e o
sobre o fundo de compensação previsto no artigo 152.º n.º 2 do R.J.I.G.T., aprovado Decreto -Lei
n.º 80/2015 de 14 de maio.
5 — É objeto de regulamentação específica a reconstrução, reabilitação ou remodelação das
denominadas casas típicas cobertas a colmo de Santana e de São Jorge.
Artigo 3.º
Princípios
Sem prejuízo do respeito pelos parâmetros previstos na legislação em vigor e nos instrumen-
tos de planeamento plenamente eficazes, a realização de quaisquer operações urbanísticas e de
edificabilidade no concelho de Santana, deve observar os seguintes princípios:
A — A qualidade e a melhoria funcional das edificações;
B — A atribuição de condições de habitabilidade à população residente;

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