Regulamento n.º 180/2021
Data de publicação | 02 Março 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
Regulamento n.º 180/2021
Sumário: Aprova o regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural.
Regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG
Tendo presente a declaração legal de estado de emergência e as suas sucessivas renovações, nos termos legalmente estabelecidos, bem como a adoção de medidas extraordinárias através dos Regulamento n.º 255-A/2020 e Regulamento n.º 356-A/2020, adotados pela ERSE no contexto da emergência epidemiológica motivada pela pandemia de COVID-19, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2,alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo ouvido perfunctoriamente alguns operadores e agentes nos setores regulados e dispensado as demais formalidades inerentes ao procedimento em virtude de estado de necessidade, vem determinar:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as medidas excecionais aplicáveis às condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais, na vigência de estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 2.º
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos clientes afetados pela pandemia de COVID 19
1 - Para efeitos de aplicação do regime estabelecido com o presente Regulamento, os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores das faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 e dos que se venham a emitir na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais, não podendo em todo o caso exceder a data de 30 de junho de 2021.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o comercializador deve remeter ao cliente informação com a fatura de fornecimento que lhe permita invocar a condição de aplicação do plano de pagamento fracionado em substituição do pagamento integral dessa mesma fatura.
3 - O comercializador deve manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi estabelecido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de energia elétrica ou de gás, assim como a respetiva adesão do cliente.
4 - Para efeitos de aplicação do presente regime excecional, o pagamento fracionado a que se referem os números anteriores deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, ou um número inferior acordado pelo cliente, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
5 - O valor de cada prestação deve observar um valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última que pode pressupor um valor inferior a este.
6 - Ainda para efeitos do pagamento fracionado nos termos referidos no n.º 4, o pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.
7 - Para efeitos de aplicação do presente regime, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo.
8 - A existência de plano de pagamento fracionado nos termos dos números anteriores constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás.
Artigo 3.º
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos demais clientes
1 - Na sequência de valores de faturação não liquidados, os comercializadores podem a todo o tempo disponibilizar aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de janeiro de 2021 e dos que venham a gerar dívida na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se ao plano de pagamento fracionado, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos números 2 a 5 e 8 do Artigo 2.º
Artigo 4.º
Faturação dos termos de potência, capacidade e de energia
1 - Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação vigente, relativas ao encerramento total ou parcial da sua atividade económica, têm o direito, no decurso do período de vigência de estado de emergência, à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia a serem faturados, nos termos do presente artigo.
2 - O cliente, quando abrangido pela circunstância prevista no número anterior, deve comunicá-la ao respetivo comercializador, devendo para o efeito apresentar cópia do requerimento eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma legal, vigorando a alteração nos termos do número anterior a partir da data dessa comunicação.
3 -...
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