Regulamento n.º 179/2017

Data de publicação07 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Avintes

Regulamento n.º 179/2017

Alterações ao Regulamento do Cemitério de Avintes

O texto integral do referido Regulamento está disponível na página oficial da Freguesia de Avintes, em http://www.avintes.net

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CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:

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11 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, columbários, sepulturas perpétuas e jazigos;

12 - Ossário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

13 - Columbário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo cinzas resultantes de cremação de cadáveres ou ossadas;

14 - Restos mortais: cadáver, ossada.

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CAPÍTULO III

Das inumações, exumações, trasladação e concessões

SECÇÃO I

Inumação

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Artigo 14.º

Inumações em jazigos

A inumação em jazigo, capela ou catacumba obedece às seguintes regras:

1 - O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

2 - Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos dos gases no seu interior.

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SECÇÃO III

Trasladação

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Artigo 23.º-A

1 - O cemitério de Avintes possui células de columbários, podendo estes ser temporários ou perpétuos;

2 - Poderão ser trasladadas cinzas de indivíduos para o cemitério de Avintes, desde que obedeçam aos mesmos critérios do Artigo 1.º, respeitante à inumação de cadáveres.

Artigo 23.º-B

1 - O cemitério de Avintes possui blocos de catacumbas perpétuas.

Artigo 24.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às inumações, trasladações e depósitos de cinzas efetuadas.

CAPÍTULO IV

Da concessão de terrenos

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SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

Os concessionários de jazigos, capelas, catacumbas, ossários e columbários que, a pedido do interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta, funcionário do Cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.

Artigo 33.º

Será punido com a coima de (euro) 1.000,00 o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo.

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CAPÍTULO V

Das sepulturas, jazigos, capelas, catacumbas, ossários e...

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