Regulamento n.º 179/2017
Data de publicação | 07 Abril 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Avintes |
Regulamento n.º 179/2017
Alterações ao Regulamento do Cemitério de Avintes
O texto integral do referido Regulamento está disponível na página oficial da Freguesia de Avintes, em http://www.avintes.net
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CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 6.º
Para efeitos do disposto do presente regulamento, considera-se:
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11 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, columbários, sepulturas perpétuas e jazigos;
12 - Ossário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
13 - Columbário: construção destinada ao depósito de recipientes contendo cinzas resultantes de cremação de cadáveres ou ossadas;
14 - Restos mortais: cadáver, ossada.
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CAPÍTULO III
Das inumações, exumações, trasladação e concessões
SECÇÃO I
Inumação
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Artigo 14.º
Inumações em jazigos
A inumação em jazigo, capela ou catacumba obedece às seguintes regras:
1 - O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
2 - Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos dos gases no seu interior.
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SECÇÃO III
Trasladação
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Artigo 23.º-A
1 - O cemitério de Avintes possui células de columbários, podendo estes ser temporários ou perpétuos;
2 - Poderão ser trasladadas cinzas de indivíduos para o cemitério de Avintes, desde que obedeçam aos mesmos critérios do Artigo 1.º, respeitante à inumação de cadáveres.
Artigo 23.º-B
1 - O cemitério de Avintes possui blocos de catacumbas perpétuas.
Artigo 24.º
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às inumações, trasladações e depósitos de cinzas efetuadas.
CAPÍTULO IV
Da concessão de terrenos
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SECÇÃO II
Direitos e deveres dos concessionários
Artigo 32.º
Os concessionários de jazigos, capelas, catacumbas, ossários e columbários que, a pedido do interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta, funcionário do Cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.
Artigo 33.º
Será punido com a coima de (euro) 1.000,00 o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo.
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CAPÍTULO V
Das sepulturas, jazigos, capelas, catacumbas, ossários e...
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