Regulamento n.º 178/2023

Data de publicação02 Fevereiro 2023
Data20 Janeiro 2023
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Silva
N.º 24 2 de fevereiro de 2023 Pág. 284
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SILVA
Regulamento n.º 178/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia da Silva.
José Carlos Magalhães Vilas Boas, Presidente da Junta de Freguesia da Silva, torna público
que, a Assembleia de Freguesias, na sua sessão ordinária de 30 de junho corrente, aprovou o
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia da Silva, nos termos da proposta
da Junta de Freguesia de 31 de março último, o qual abaixo se transcreve.
20 de janeiro de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia da Silva, José Carlos Magalhães
Vilas Boas.
Nota justificativa
Considerando o preceituado na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime
de taxas e licenças das Autarquias Locais, o presente Projeto de Regulamento Geral de Taxas e
Licenças da Freguesia da Silva, assenta nos seguintes pressupostos:
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços teve em atenção a
alínea c), do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro;
A fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos
diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
Para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e
limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o
serviço é prestado, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está
a ser cobrada;
A Junta de Freguesia da Silva procurará conciliar dois interesses fundamentais, a saber: a
necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obriga-
toriedade de terem de se ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos,
evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças;
Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao
encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei
n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006
de 29 dezembro), é aprovado o “Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia da Silva”.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um ser-
viço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na
remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição
das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras
da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de
se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento
constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos
e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local
ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao
desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência
e pelo princípio da proporcionalidade.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT