Regulamento n.º 177/2022

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Número da edição33
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Benavente
N.º 33 16 de fevereiro de 2022 Pág. 473
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE BENAVENTE
Regulamento n.º 177/2022
Sumário: Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benavente.
Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Benavente
Nota justificativa
A Publicação do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, introduziu várias alterações no “direito
mortuário” daí a necessidade da atualização do regulamento dos cemitérios em vigor nesta freguesia.
Assim o novo regulamento dos cemitérios, foi adequado à nova legislação em vigor, tendo em
conta que mantém muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios
emanados ao abrigo do Decreto n.º 48770, de 18 de fevereiro de 1968.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Policia: Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Publica;
b) Autoridade de Saúde: Delegado Regional de Saúde, Delegado de Saúde do concelho e
seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: Juiz de Instrução e o Ministério Publico, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à inumação;
e) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver
g) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;
h) Cremação: redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Deposito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
m) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais e ou
ossadas;
n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
o) Zona: área destinada a sepulturas;
p) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura ou coval.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:
a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;

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