Regulamento n.º 17/2023

Data de publicação09 Janeiro 2023
Data30 Novembro 2022
Número da edição6
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 431
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 17/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do
Município de Arruda dos Vinhos.
Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais
do Município de Arruda dos Vinhos
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA
que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2022, sob pro-
posta da Câmara Municipal de 19 de setembro de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República
e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
5 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Preâmbulo
A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações ao Regime Financeiro das Autar-
quias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
(RFALEI), que têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem, estabe-
lecendo a alínea d) do artigo 15.º do RFALEI, na sua nova redação, que os municípios dis-
põem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham
direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2
do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que «a Assembleia Municipal, mediante proposta da
Câmara Municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconheci-
mento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e
outros tributos próprios»;
Acrescenta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais
«devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na econo-
mia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não
podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez
com igual limite temporal»;
De acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções
fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por
deliberação da Assembleia Municipal, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do
direito às isenções e/ou reduções;
Designadamente, em sede de Derrama, dita o artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, na sua redação
atual, que «os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até
nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5/prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento
de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do
rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português
que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não
residentes com estabelecimento estável nesse território».
Dispõe ora o aludido artigo 18.º, números 22 e 23, em face da alteração legislativa mencionada,
que, respetivamente, «a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos
dos n. os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama»

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