Regulamento n.º 166/2021

Data de publicação25 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvito

Regulamento n.º 166/2021

Sumário: Regulamento Alvito Social.

Preâmbulo

A emergência de novas formas de pobreza e exclusão social que atingem cada vez maior número de pessoas, nomeadamente grupos sociais que até recentemente se integravam em níveis adequados de inclusão e de rendimento, requer uma atenção redobrada de todos os atores sociais, incluindo-se aqui, particularmente, as Autarquias.

Os constrangimentos económicos recentes conduziram a um acréscimo de dificuldades de gestão do orçamento das famílias provocando um crescente número de situações de carência económica e exclusão social, nalguns casos, de grande gravidade.

A sociedade em geral e particularmente as autarquias têm uma responsabilidade acrescida na definição de politicas sociais dirigidas para os grupos sociais mais vulneráveis numa perspetiva de minimização dos impactos das dificuldades económicas que vêm caracterizando os tempos presentes.

É pois, neste contexto e nesta perspetiva que importa aprofundar o quadro regulamentar do Município no âmbito da atribuição de apoios sociais.

Com este regulamento pretende-se abranger um maior número de pessoas e simultaneamente valorizar os apoios a conceder.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o Regulamento Municipal Alvito Social.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, o artigo 135.º do Código de procedimento Administrativo e o disposto nas al. v), e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define as condições de acesso aos apoios sociais a conceder pelo Município de Alvito, a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, em situação socioeconómica precária, residentes na área do concelho.

Os apoios a conceber concretizam-se:

a) Ação social e Saúde;

b) Emergência social;

c) Emergência social imprevista;

d) Habitação;

e) Apoio ao arrendamento;

f) Programa de ocupação social.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se aos apoios sociais previstos neste regulamento, todos os cidadãos residentes no concelho de Alvito desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes no concelho há pelo menos 1 ano;

b) Estejam recenseados no concelho;

c) Se encontrem em situação de carência económica;

d) O valor patrimonial do próprio ou do respetivo agregado familiar não seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, exceto no caso de existir um acordo de pagamento da dívida em prestações que esteja a ser cumprido.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar.

Artigo 4.º

Definições

1 - "Carência económica": situação de risco de exclusão social que o/a indivíduo/ família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação tenha um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a 90 % do valor do IAS.

2 - «Agregado familiar» segundo o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na atual redação, definidos como conjunto de pessoas que vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.ª grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

3 - «Economia comum»: consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, tal como é citado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na atual redação.

4 - «Rendimento»: rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, os mencionados no artigo 6.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na atual redação:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais,

g) Apoios à habitação;

h) Bolsas de estudo e de formação.

Artigo 5.º

Rendimento per capita

1 - Os rendimentos a considerar devem reportar-se ao mês anterior à data da apresentação do pedido.

2 - Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

3 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C= RAF - DAF/N

sendo que:

C = Capitação;

RAF = Rendimento mensal do agregado familiar;

DAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar à data da instrução do pedido.

4 - As despesas fixas mensais do agregado familiar a considerar devem ser as seguintes:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, até ao máximo de 350(euro);

b) Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);

c) Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

d) Despesas com educação;

e) Despesas com a frequência de equipamento social fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho n.º 13502/ 2009, de 09 de junho;

f) Despesas com água, luz e gás, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

g) Os valores de referência de cada despesa são contabilizados de acordo com o número de pessoas que compõem o agregado familiar e no caso de uma pessoa é contabilizado 100 % do valor de referência; caso sejam duas pessoas é contabilizado 100 %+75 % do valor de referência; caso sejam 3 ou mais pessoas é contabilizado 100 %+75 %+50 %;

h) Os valores indicados na tabela são anualmente atualizados de acordo com a taxa de inflação estabelecida.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de atribuição dos apoios sociais é formalizado em impresso próprio, disponível no site: https://www.cm-alvito.pt/ ou no Balcão único;

2 - O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser devidamente preenchido e instruído...

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