Regulamento n.º 165/2019

Data de publicação18 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Freixo de Espada à Cinta

Regulamento n.º 165/2019

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Freixo de Espada à Cinta

Maria do Céu Quintas, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de fevereiro de 2018 o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Freixo de Espada à Cinta.

3 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Quintas.

Nota justificativa

O regime de horários dos estabelecimentos comerciais da vila de Freixo de Espada à Cinta encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Freixo de Espada à Cinta, publicado no Apêndice n.º 84, 2.ª série do Diário da República n.º 130, de 05/06/2003, com as alterações introduzidas pela entrada em vigor do DL n.º 48/2011, de 1 de abril.

No pretérito dia 16 de janeiro, foi publicado o DL n.º 10/2015, o qual regula o novo jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração. Tal diploma legal entrou em vigor no dia 1 de março de 2015.

O referido regime comporta no seu clausulado uma profunda alteração ao modelo até aqui vigente, consagrando num único regime jurídico de acesso e exercício das atividades comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O DL n.º 10/2015 (RJACSR), para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos referidos setores, procede também à alteração do DL n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e DL n.º 48/2011, de 1 de abril, o qual estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos.

Nos termos do disposto no art. 1.º do DL n.º 48/96 de 15 de maio, alterado pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no «balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, cedendo a favor da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, deixando de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora mantendo-se a obrigatoriedade de afixação do horário de funcionamento em local visível do exterior.

De facto, estamos em presença de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, se estabelecia um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

No entanto, o referido diploma legal (RJACSR) procede a uma descentralização da decisão de limitação de horários, podendo as Autarquias restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Nesta justa medida, a experiência até agora registada no Município de Freixo de Espada à Cinta com o Regulamento, atualmente, em vigor, permite concluir que a liberalização dos horários implicará, em determinados setores e determinadas zonas da vila, um agudizar de situações de incomodidade para as pessoas que vivem nas proximidades de tais estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de bebidas, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direto ao descanso dos moradores, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações de tais estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.

Neste sentido, entende-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e repouso dos cidadãos.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto das habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Por outro lado, em determinadas zonas da vila, de diversão noturna, mas também densamente habitada, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas, impondo-se, por isso, a fixação de limites, em vista a garantir e assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria que está inequivocamente nas preocupações deste Município, e respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos.

Torna-se, assim, necessário proceder à adaptação do Regulamento municipal em vigor ao novo RJASC.

Assim, numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no âmbito da aprovação do presente Regulamento, o mesmo pretende estabelecer uma adequada síntese, entre, por um lado, a dinâmica das atividades económicas e ou estabelecimentos comerciais nele abrangidos, com impacto muito positivo para o desenvolvimento local e para a atividade turística do Concelho e, por outro lado, o direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, enquanto direito com tutela Constitucional. Tal realidade não é indiferente à determinação e ou concessão de usos urbanísticos mistos ou diversificados para os edifícios e ou frações localizados no concelho de Freixo de Espada à Cinta...

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