Regulamento n.º 164/2024

Data de publicação02 Fevereiro 2024
Gazette Issue24
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Guilhadeses e Santar
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 432
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GUILHADESES E SANTAR
Regulamento n.º 164/2024
Sumário: Aprova o Regulamento dos Cemitérios das Freguesias de Guilhadeses e Santar.
Preâmbulo
No exercício do poder regulamentar próprio das freguesias constitucionalmente reconhecido pelo
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a competência para elabo-
rar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os regulamentos externos da freguesia, con-
ferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09,
compete à Junta da União de Freguesias elaborar os regulamentos necessários à boa execução das
atribuições cometidas à União de Freguesias e submetê -los à aprovação da Assembleia de Freguesia.
O presente Regulamento tem por base as alterações legais efetuadas ao direito mortuário pelo
Decreto -Lei n.º 411/98 de 30/12, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação,
exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses atos relativos a ossadas,
cinzas, fetos, mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério na sua
versão mais recente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 14/2016 de 09/06.
O «Projeto de Regulamento do Funcionamento dos Cemitérios das Freguesias de Guilhadeses
e Santar» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital de 30 de junho de 2023,
publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 126, pelo Edital n.º 1118/2023, datado de 30/06,
afixado na mesma data, nos locais de estilo, cuja consulta pública decorreu de 30 de junho a 11 de
agosto de 2023.
Assim, é elaborado o presente «Regulamento do Funcionamento dos Cemitérios das Fregue-
sias de Guilhadeses e Santar», aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia da União
de Freguesias de Guilhadeses e Santar, realizada a 5 de agosto de 2023 e da sessão ordinária da
Assembleia Municipal realizada a 30 de setembro de 2023, nos termos do artigo 33.º n.º 1 alíneas
k
) e
ccc) e artigo 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2016, de 12/09, na sua atual redação.
Nota Justificativa
Em conformidade com o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo” os regulamentos
são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que
deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas”. Assim, o presente
Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios de Guilhadeses e Santar teve a intenção de:
a) Uniformizar os procedimentos aplicáveis aos cemitérios geridos pela Junta da União de
Freguesias de Guilhadeses e Santar no respeito pelo princípio da Igualdade dos cidadãos da
freguesia na aquisição de direitos e no respeito pelas obrigações inerentes à utilização destes
equipamentos públicos;
b) Contribuir para o respeito pela dignidade dos mortos, pela preservação do meio ambiente
e para a melhoria dos espaços públicos dos cemitérios;
c) Tornar acessível a todos o conhecimento dos direitos e obrigações dos cidadãos na utilização
dos Cemitérios da Freguesia designadamente tornar claro que os terrenos do cemitério, jazigos e
sepulturas não são suscetíveis de apropriação por compra e venda nem por usucapião, não lhes
sendo atribuído artigo matricial nem sendo suscetíveis de inscrição no registo Predial a favor de
qualquer particular, existindo apenas um direito de uso privativo dos terrenos, jazigos e sepulturas
cuja concessão e transmissão está sempre sujeita a autorização da Junta da União de Freguesias.
d) Tornar acessível aos interessados o conhecimento das normas aplicáveis à remoção,
transporte, inumação, exumação e trasladação nos cemitérios da freguesia, bem ainda as normas
aplicáveis aos atos relativos a ossadas, cinzas, fetos, mortos e peças anatómicas, entre outras.
A implementação do presente Regulamento não prevê encargos nem despesas acrescidas
para os recursos humanos ou logísticos da Junta da União de Freguesias.
N.º 24 2 de fevereiro de 2024 Pág. 433
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Norma habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, o Decreto-
-Lei n.º 44220/1962, de 03/03, o Decreto -Lei n.º 48770/1968, de 18/12, o Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000 de 29/01, o
Decreto -Lei n.º 138/2000 de 13/07, a Lei n.º 30/2006 de 11/07 e o Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14/10.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde — o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde
ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária — o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento do cadáver do local ou onde ocorreu ou foi verificado o óbito
e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
e) Inumação — a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação — a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local dife-
rente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados
em ossário;
h) Cremação: A redução de cadáver ou assadas a cinzas;
i) Cadáver — corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
j) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipiente apropriado — aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossários — Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predo-
minantemente ossadas;
o) Restos mortais — cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão — área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções;
q) Campa — revestimento em pedra de cantaria que cobre a sepultura;
r) Jazigo — Túmulo ou monumento funerário;
s) Sepultura — Lugar ou cova onde se enterram os cadáveres;
t) Nicho ou gavetão ecológico — local de consumpção aeróbia;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT