Regulamento n.º 163/2022

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Data28 Janeiro 2022
Número da edição31
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra
N.º 31 14 de fevereiro de 2022 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Regulamento n.º 163/2022
Sumário: Regulamento do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado
do mestrado em medicina das escolas médicas portuguesas para a Faculdade de
Medicina da Universidade de Coimbra.
Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra,
homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, alterados e republicados pelo Despacho Norma-
tivo n.º 8/2019, de 19 de março, aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico
ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para
a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, em anexo.
28 de janeiro de 2022. — O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Regulamento do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado
do mestrado em medicina das escolas
médicas portuguesas para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
O anterior Regulamento do Procedimento de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos
Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina
da Universidade de Coimbra — Regulamento n.º 173/2020, de 2 de março, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 43, em vigor desde 2020 - foi elaborado para enquadrar os procedimentos
de avaliação assentes no disposto no Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, em conjugação
com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria n.º 43/2020, de
14 de fevereiro, tendo em conta uma nova tramitação a que os procedimentos de reconhecimento de
habilitações estrangeiras passaram a obedecer em função da utilização da plataforma da DGES e
da emissão da certidão final. Decorridos cerca de vinte e dois meses desde a sua entrada em vigor,
e tendo em consideração a experiência entretanto adquirida, surge a presente versão do Regula-
mento que tem como escopo, relativamente ao anterior, ajustar e clarificar algumas das suas normas.
Assim, considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do
Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de
ensino superior públicas podem emitir Regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, bem como a
alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação
nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste Regulamento deve interpretar -se como «órgãos» aqueles que se-
jam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;
d) Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino supe-
rior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente
competente;
e) O presente Regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido
no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente designado
por CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Tendo -se procedido à consulta pública nos termos do artigo 100.º e seguintes do CPA, sob a
égide de uma vontade consensualizada entre todas as Escolas Médicas Portuguesas de uniformi-
zação dos procedimentos, é aprovado o presente Regulamento de acordo com as normas legais
e estatutárias em vigor em cada Escola Médica Portuguesa.

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