Regulamento n.º 163/2022

Data de publicação14 Fevereiro 2022
Número da edição31
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra
N.º 31 14 de fevereiro de 2022 Pág. 218
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Regulamento n.º 163/2022
Sumário: Regulamento do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado
do mestrado em medicina das escolas médicas portuguesas para a Faculdade de
Medicina da Universidade de Coimbra.
Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra,
homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, alterados e republicados pelo Despacho Norma-
tivo n.º 8/2019, de 19 de março, aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico
ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para
a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, em anexo.
28 de janeiro de 2022. — O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Regulamento do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado
do mestrado em medicina das escolas
médicas portuguesas para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
O anterior Regulamento do Procedimento de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos
Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Faculdade de Medicina
da Universidade de Coimbra — Regulamento n.º 173/2020, de 2 de março, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 43, em vigor desde 2020 - foi elaborado para enquadrar os procedimentos
de avaliação assentes no disposto no Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, em conjugação
com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria n.º 43/2020, de
14 de fevereiro, tendo em conta uma nova tramitação a que os procedimentos de reconhecimento de
habilitações estrangeiras passaram a obedecer em função da utilização da plataforma da DGES e
da emissão da certidão final. Decorridos cerca de vinte e dois meses desde a sua entrada em vigor,
e tendo em consideração a experiência entretanto adquirida, surge a presente versão do Regula-
mento que tem como escopo, relativamente ao anterior, ajustar e clarificar algumas das suas normas.
Assim, considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do
Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de
ensino superior públicas podem emitir Regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, bem como a
alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação
nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste Regulamento deve interpretar -se como «órgãos» aqueles que se-
jam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;
d) Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino supe-
rior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente
competente;
e) O presente Regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido
no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente designado
por CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Tendo -se procedido à consulta pública nos termos do artigo 100.º e seguintes do CPA, sob a
égide de uma vontade consensualizada entre todas as Escolas Médicas Portuguesas de uniformi-
zação dos procedimentos, é aprovado o presente Regulamento de acordo com as normas legais
e estatutárias em vigor em cada Escola Médica Portuguesa.

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