Regulamento n.º 163/2021
Data de publicação | 24 Fevereiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alvito |
Regulamento n.º 163/2021
Sumário: Regulamento de Teleassistência.
Regulamento de Teleassistência
Preâmbulo
Constitui preocupação do Município a existência de grupos vulneráveis no concelho pelo que importa criar instrumentos promotores de bem-estar acessíveis a dar uma resposta imediata e personalizada a estes grupos, nomeadamente em situações de emergência/urgência, segurança e solidão.
Este serviço é um apoio particularmente para aqueles que se encontram em situações de maior vulnerabilidade e nessa perspetiva um instrumento de combate à exclusão social, ao isolamento e a servir de apoio a famílias, a dependentes e deficientes físicos.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, o artigo 135.º do Código de procedimento Administrativo e o disposto nas alíneas v), e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao serviço de teleassistência domiciliária do município de Alvito.
Artigo 3.º
Objeto
A teleassistência é um serviço telefónico de apoio, que visa melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utilizadores, abrangendo um conjunto de serviços de resposta que é suportado por equipamentos disponibilizados ao utente de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.
Artigo 4.º
Objetivos da Teleassistência
O serviço de teleassistência domiciliária visa:
a) Promover a independência e confiança das pessoas seniores;
b) Assegurar o acompanhamento e apoio permanente de quem vive sozinho ou em situação de isolamento;
c) Minimizar as consequências resultantes de acidentes no domicílio;
d) Promover a segurança dos utilizadores principalmente os que vivem em zonas isoladas e ou em situação de isolamento;
e) Transmitir um maior sentimento de tranquilidade para os beneficiários e familiares;
f) Proporcionar maior autonomia das pessoas dependentes.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do serviço de teleassistência domiciliária os munícipes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter 60 anos de idade, ou mais;
b) Ter acesso a rede de telecomunicação fixa ou móvel na sua residência.
2 - Para beneficiar do serviço devem ainda reunir duas das seguintes condições:
a) Viver sozinho;
b) Viver em isolamento geográfico/social;
c) Estar acamado/ter mobilidade reduzida;
d) Ser deficiente físico e dependente de terceiros;
e) Ter outros problemas de saúde, devidamente declarados pelos serviços de saúde, que sugiram necessidade de beneficiar do serviço de teleassistência.
3 - Os munícipes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior poderão usufruir do serviço de teleassistência independentemente da idade, mediante parecer devidamente fundamentado do serviço de ação social da Câmara Municipal e despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 6.º
Funcionamento geral do serviço
1 - O serviço de teleassistência domiciliária funciona 24 horas/dia, todos os dias do ano através de um terminal fixo ou móvel, onde o utente, através de um botão de emergência, associado a um telefone de alta voz, pode falar, ser localizado e identificado pela central de assistência, a qual avalia e responde imediatamente à situação.
2 - O operador da central de...
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