Regulamento n.º 163/2021

Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvito

Regulamento n.º 163/2021

Sumário: Regulamento de Teleassistência.

Regulamento de Teleassistência

Preâmbulo

Constitui preocupação do Município a existência de grupos vulneráveis no concelho pelo que importa criar instrumentos promotores de bem-estar acessíveis a dar uma resposta imediata e personalizada a estes grupos, nomeadamente em situações de emergência/urgência, segurança e solidão.

Este serviço é um apoio particularmente para aqueles que se encontram em situações de maior vulnerabilidade e nessa perspetiva um instrumento de combate à exclusão social, ao isolamento e a servir de apoio a famílias, a dependentes e deficientes físicos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, o artigo 135.º do Código de procedimento Administrativo e o disposto nas alíneas v), e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao serviço de teleassistência domiciliária do município de Alvito.

Artigo 3.º

Objeto

A teleassistência é um serviço telefónico de apoio, que visa melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus utilizadores, abrangendo um conjunto de serviços de resposta que é suportado por equipamentos disponibilizados ao utente de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.

Artigo 4.º

Objetivos da Teleassistência

O serviço de teleassistência domiciliária visa:

a) Promover a independência e confiança das pessoas seniores;

b) Assegurar o acompanhamento e apoio permanente de quem vive sozinho ou em situação de isolamento;

c) Minimizar as consequências resultantes de acidentes no domicílio;

d) Promover a segurança dos utilizadores principalmente os que vivem em zonas isoladas e ou em situação de isolamento;

e) Transmitir um maior sentimento de tranquilidade para os beneficiários e familiares;

f) Proporcionar maior autonomia das pessoas dependentes.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do serviço de teleassistência domiciliária os munícipes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter 60 anos de idade, ou mais;

b) Ter acesso a rede de telecomunicação fixa ou móvel na sua residência.

2 - Para beneficiar do serviço devem ainda reunir duas das seguintes condições:

a) Viver sozinho;

b) Viver em isolamento geográfico/social;

c) Estar acamado/ter mobilidade reduzida;

d) Ser deficiente físico e dependente de terceiros;

e) Ter outros problemas de saúde, devidamente declarados pelos serviços de saúde, que sugiram necessidade de beneficiar do serviço de teleassistência.

3 - Os munícipes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior poderão usufruir do serviço de teleassistência independentemente da idade, mediante parecer devidamente fundamentado do serviço de ação social da Câmara Municipal e despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Funcionamento geral do serviço

1 - O serviço de teleassistência domiciliária funciona 24 horas/dia, todos os dias do ano através de um terminal fixo ou móvel, onde o utente, através de um botão de emergência, associado a um telefone de alta voz, pode falar, ser localizado e identificado pela central de assistência, a qual avalia e responde imediatamente à situação.

2 - O operador da central de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT